TRF1 - 1001071-09.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877, JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 e ORIANA CURADO - GO17181 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2033743659, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu EDSON CARDOSO DA TRINDADE para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877, JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 e ORIANA CURADO - GO17181 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a correção de erro material na dosimetria aplicada ao réu JANIO DA SILVA SANTANA na sentença de id 2009167684 (ID 2031766161).
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença condenatória de id 2009167684, quanto à dosimetria aplicada ao réu JANIO DA SILVA SANTANA, para incrementar 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa.
Considerando o cálculo correto, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Por consequência, ante a atenuante da confissão, fixo a pena intermediária em 1 (ano) e 6 (seis) meses de reclusão.
A pena de multa permanece em 53 dias-multa.
Aplicando a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do CP, vale dizer, na fração de 1/3 (um terço), resulta em 2 anos de reclusão e 71 dias-multa.
Considerando a causa de diminuição prevista no artigo 14, II do CP, fixo a pena definitiva em desfavor do réu JANIO DA SILVA SANTANA em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:22
Juntada de apelação
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14/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 14/02/2024.
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11/02/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 14:14
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877, JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 e ORIANA CURADO - GO17181 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JANIO DA SILVA SANTANA e EDSON CARDOSO DA TRINDADE, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
As acusações feitas pelo MPF foram assim resumidas: “Em 29 de outubro de 2019, por volta das 14h, na agência nº. 0565, da Caixa Econômica Federal em Jataí/GO, JANIO DA SILVA SANTANA, EDSON CARDOSO DA TRINDADE e terceiro, posteriormente apontado como RAFAEL MENDES DA TRINDADE, agindo de forma livre, com consciência e vontade, a partir da utilização de documentos públicos falsos (CTPS e documento de identidade) em nome de Lucenilton Henrique Oliveira Santos e Rodrigo Aparecido Soares da Silveira, respectivamente, tentaram induzir a Caixa Econômica Federal - CEF ao erro, mediante artifício, visando obter valores referentes ao Abono/PIS, incorrendo na prática do crime capitulado nos artigos 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal. (…) os denunciados empreenderam fuga do local dos fatos, tão logo perceberam a desconfiança das atendentes.
Contudo, constatada a falsidade documental, por meio do Relatório Policial de fls. 16-21 do pdf, observou-se a semelhança entre a foto 3x4 da Carteira de Identidade em nome de Lucenilton com a pessoa cadastrada no DETRAN/GO como JANIO DA SILVA SANTANA, assim como entre a foto 3x4 da Carteira de Identidade em nome de Rodrigo com a pessoa cadastrada no DETRAN/GO como EDSON CARDOSO DA TRINDADE”.
A denúncia foi recebida em 16/05/2023, nos termos da decisão de id 1611749383.
Na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva para o réu JANIO.
O réu JANIO foi citado na Penitenciária da Mata Grande em Rondonópolis/MT, nos termos da certidão de id 1679405989 - Pág. 4.
Resposta à acusação apresentada no id 1700616471.
Citado (id 1705008988 - Pág. 27), o réu EDSON apresentou resposta à acusação no id 1763087559, por meio de advogado constituído.
Decisão de id 1764691581 determinou o prosseguimento do feito, ante a ausência de hipótese de absolvição sumária.
Em audiência realizada na data de 12/09/2023, foram realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 1807742665).
Intimado, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação dos réus nas sanções do artigo 171, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal (id 1822923650).
Alegações finais pela defesa de JANIO apresentadas no id 1833650672.
Alegações finais pela defesa de EDSON apresentadas no id 1880142162. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A denúncia imputa aos réus tentativa da prática do delito tipificado no art. 171, § 3º (estelionato) do Código Penal que assim dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Analisando as provas contidas nos autos, vê-se que a pretensão punitiva deve prosperar.
No caso vertente, a materialidade e autoria delitivas podem ser extraídas dos seguintes elementos: Ofício n.° 383/2019/0565-CEF (Num. 268011913 - Pág. 5); pelo Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Negativo n.° 04/2019 (Num. 268011913 - Págs. 8-12); pela Informação Técnica n.° 16/2039 (Num. 268011913 - Pág. 13/14); pelo Relatório Policial (Num. 268011913 - Págs. 15-20); pelos documentos Num. 268011913 - Págs. 25-44, bem como do interrogatório dos réus.
De início, é importante registrar que o inquérito policial em que se funda a presente ação penal decorre de pedido feito pela Gerência da Caixa Econômica Federal, a qual noticiou a tentativa de “golpe” para saque de abono PIS no valor de R$ 998,00 cada, com RG e Carteira de Trabalho falsos de Rodrigo Aparecido Soares da Silveira e comprovante de depósito no valor de R$ 100,00 na conta 0014.013.86553-0 Samuel Jesus da Trindade e RG e Carteira de Trabalho falsos de Lucenilton Henrique Oliveira Santos.
E, ainda, “golpe” consumado pelo comprovante de pagamento de Abono PIS ao cliente Felipe Alves, PIS 162.82495.83-1, este praticado por RAFAEL MENDES DA TRINDADE, já falecido.
A prova documental produzida por Papiloscopista Policial (id 648307454 - Pág. 20/25) constatou o seguinte: “Visualmente podemos notar que existe certo grau semelhança (imagem 05), entre a fotografia 3x4 presente na Carteira de Identidade RG civil nº 5.369.475 SSP/GO em nome de LUCENILTON HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS (imagem 01) e a pessoa cadastrada no DETRAN/GO como JANIO DA SILVA SANTANA filho de Aledirce Antonia da Silva Santana, Nascido aos 24/03/1986, CPF *05.***.*71-97(Dados do Renach em anexo). (…) que a fotografia 3x4 presente na Carteira de Identidade RG civil nº 60.460.958 SSP/GO em nome de RODRIGO APARECIDO SOARES DA SILVEIRA, é em muito, parecida com a da pessoa cadastrada no DETRAN/GO como EDSON CARDOSO DA TRINDADE, filho de Ana Antonia Cardoso da Trindade, nascido aos 16/02/1980, CPF *37.***.*89-34 (Dados do Renach em anexo), RG civil nº 5.055.742 SPTC/GO (Prontuário Civil em anexo).
Após realizarmos as buscas no sistema harpia, pesquisamos os nomes encontrados (JANIO DA SILVA SANTANA e EDSON CARDOSO DA TRINDADE), no Mportal e constatamos vários registros de ocorrências, de ambos, na cidade de Formosa/GO, indicando, portanto, a possibilidade de serem residentes naquela cidade.
Ainda em tempo, informamos que as impressões digitais presentes nas carteiras de identidade: RG civil nº 5369475 SSP/GO em nome de LUCENILTON HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS (imagem 01); e RG civil nº 60460958 em nome de RODRIGO APARECIDO SOARES DA SILVEIRA (imagem 02), são coincidentes, indicando que elas podem ter uma origem comum".
A prova obtida em juízo corroborou para a confirmação da materialidade e da autoria.
Durante seu interrogatório, JANIO, ao ser questionado sobre os fatos, disse que são verdadeiros.
Que apresentou a documentação em nome de terceiro, mas não conseguiu sacar os valores.
Disse que um rapaz chamado de “Sorriso” conseguiu a documentação para a fraude.
Compareceu na agência com EDSON e RAFAEL.
Acredita que RAFAEL conseguiu realizar o saque.
No dia dos fatos estava sob efeito de drogas.
Que está arrependido dos fatos.
Nunca foi condenado por nenhum processo.
Foi pego em Formosa quatro dias depois do fato de Jataí, onde pagou fiança e saiu.
Da análise do contexto fático-probatório, verifico que os atos praticados pelos réus foram interrompidos pela suspeita das empregadas da CEF, pois, logo após o recebimento das documentações apresentadas pelos réus, elas foram até a Gerência no intuito de verificarem a autenticidade.
Note-se que, neste ínterim, o outro integrante do grupo, RAFAEL, havia efetivou o saque do Abono PIS (em nome de Felipe Alves, PIS 162.82495.83-1), utilizando-se da mesma modalidade delitiva, momento em que os três sujeitos se evadiram da agência.
Não se pode olvidar, assim, que a conduta imputada aos réus é de estelionato tentado, tendo em conta que eles, por circunstâncias alheias às suas vontades, não lograram êxito em consumar o saque da importância, mediante fraude, por ter esta sido descoberta pelos funcionários da agência bancária em momento anterior à liberação.
Desse modo, a razão que será utilizada na individualização da pena observará o patamar mínimo de diminuição, que é de 1/3 (um terço).
Também não há dúvidas quanto ao dolo dos réus, que se dirigiram à agência da CEF para realizar o saque do Abono PIS, mediante fraude, em prejuízo daquela empresa pública federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os réus JANIO DA SILVA SANTANA e EDSON CARDOSO DA TRINDADE como incursos na pena do art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) réu JANIO DA SILVA SANTANA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são normais, pois não há nos autos registros de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não lhe é favorável.
Há nos autos registros policiais: Art. 304 do CPB (USO DE DOCUMENTO FALSO), procedimento nacional n. 21380669-00/2019/5208004, Central de Flagrantes de Formosa, 18/11/2019; Art. 168 Caput do CPB (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), procedimento nacional n. 25317352-01/2020/5208004, 2ª Delegacia Distrital de Polícia de Formosa, 08/02/2020; Art. 147 do CPB (AMEAÇA), procedimento nacional n. 67425691-00/2021/5208004, Central de Flagrantes de Formosa, 06/02/2021; (desfavorável).
A personalidade do agente é desfavorável.
Pois, consoante relatório policial, os réus buscaram outras agências bancárias para realizar novas tentativas de saque (em São Simão/GO e Santa Vitória/MG), comprovando reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável).
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 43 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 06 (seis) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 96 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena na razão de 06 (seis) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Por fim, cabe a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do CP, vale dizer, na fração de 1/3 (um terço), aumentando a pena para 02 (dois) ano 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
Sobre esse total, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (artigo 14, II, do CP), a razão de 1/3 (um terço), resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Durante a instrução não ficou adequadamente apurada a atual condição financeira do réu.
Dessa forma, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena.
No caso em apreço, verifico que permanece o réu preso até a presente data.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP). 2) réu EDSON CARDOSO DA TRINDADE No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são normais, pois não há nos autos registros de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é neutra, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso.
A personalidade do agente é desfavorável.
Pois, consoante relatório policial, os réus buscaram outras agências bancárias para realizar novas tentativas de saque (em São Simão/GO e Santa Vitória/MG), comprovando reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável).
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de estelionato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 43 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 06 (seis) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 53 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por fim, cabe a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do CP, vale dizer, na fração de 1/3 (um terço), aumentando a pena em 06 (seis) meses de reclusão, totalizando 02 (dois) anos de reclusão e 70 dias-multa.
Sobre esse total, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (artigo 14, II, do CP), segundo a razão de 1/3 (um terço), totalizando, assim, uma diminuição de 08 (oito) meses de reclusão e 23 dias-multa, resultando em uma pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 47 dias-multa.
Considerando as condições financeiras informadas pelo réu, fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade.
Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais: Deixo de fixar o valor para reparação dos danos, uma vez que não houve prejuízo efetivo por parte da Caixa Econômica Federal na tentativa de estelionato. (art. 387, IV, CPP).
PRISÃO CAUTELAR A vedação do réu recorrer em liberdade se submete aos mesmos parâmetros de justificação do art. 312 do CPP.
Neste ponto, considerando que JANIO DA SILVA SANTANA encontra-se preso desde a data de expedição do mandado (18/05/2023 – id 1628969352), é réu primário, não possui maus antecedentes e o quantitativo de pena fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 47 dias-multa, com regime inicial semiaberto, não vislumbro os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva.
Assim, determino a expedição de alvará de soltura para o réu JANIO DA SILVA SANTANA, com fulcro no art. 387, §1º do CPP, mediante o cumprimento das seguintes medidas: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimada; (ii) obrigação de informar e manter seu endereço, telefone e e-mail (se tiver) atualizados no processo, informando qualquer alteração ao Juízo.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu EDSON CARDOSO DA TRINDADE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Anote-se no SINIC.
Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) Arbitro os honorários do defensor dativo, LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877, em R$ 536,83, considerando os critérios presentes na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:00
Juntada de alegações/razões finais
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de a apurar em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de a apurar em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:30
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 Destinatários: EDSON CARDOSO DA TRINDADE JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - (OAB: GO17148) a apurar JANIO DA SILVA SANTANA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 Destinatários: EDSON CARDOSO DA TRINDADE JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - (OAB: GO17148) a apurar JANIO DA SILVA SANTANA LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:51
Juntada de alegações/razões finais
-
14/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/09/2023 15:52
Juntada de arquivo de vídeo
-
13/09/2023 18:33
Juntada de Ata de audiência
-
08/09/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:14
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:33
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EDSON CARDOSO DA TRINDADE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JANIO DA SILVA SANTANA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JANIO DA SILVA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANDREI DE MOURA VIEIRA - GO17148 e LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JÂNIO DA SILVA SANTANA e EDSON CARDOSO DA TRINDADE, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) nos artigo(s) 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Denúncia recebida em 16/5/2023 (ID 1611749383).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Ids 1700616471 e 1763087556).
Em relação ao réu JÂNIO DA SILVA SANTANA, este se reserva no direito de rebater, as acusações que lhe são imputadas, em fase de alegações finais.
Quanto ao réu EDSON CARDOSO DA TRINDADE, este requer a inépcia da denúncia, visto que, segundo este, “as frágeis provas colacionadas nos autos não demonstram, claramente, a prática pelo Acusado, das condutas tipificadas que lhes são imputadas”.
Decido.
Em relação à inépcia da denúncia, considerando que os fatos delituosos foram narrados de forma clara e individualizada, inclusive com a inclusão de parte do depoimento do réu EDSON CARDOSO DA TRINDADE, permitindo-se assim o exercício amplo de defesa pelo acusado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 12/9/2023, às 13h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
18/08/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:32
Juntada de defesa prévia
-
26/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:42
Juntada de carta
-
06/07/2023 16:44
Juntada de defesa prévia
-
04/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001071-09.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:a apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (LEONARDO RIBEIRO LOPES, Endereço: ) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, nomeando o Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, como advogado dativo em prol de acusado supramencionado.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/06/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/06/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:08
Juntada de parecer
-
17/01/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:53
Juntada de parecer
-
23/11/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 09:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:31
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
22/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/05/2022 16:13
Juntada de resposta
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2021 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/08/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/07/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:34
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/10/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 14:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2020 17:05
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:45
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/07/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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