TRF1 - 1000927-56.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO:1000927-56.2021.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
ANA PAULA BERNARDES ABREU Servidor -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000927-56.2021.4.01.4103 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JUVENAL PORFIRIO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação em rito especial de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de Juvenal Pofírio Alves, haja vista o cancelamento do contrato de concessão de uso de terras públicas.
Alega a parte autora, em síntese, que: trata-se de demanda de litígio que envolve as irregularidades contatadas no Lote 206 do Projeto de Assentamento – PA Maranatá, situado no Município de Chupinguaia/MT; b) em fiscalização realizada apurou-se a irregularidade do lote, por meio de devido processo administrativo, resultando na exclusão do requerido e no cancelamento do contrato de concessão de uso – CCU, considerando que não foi dada à parcela a devida destinação, tendo em vista que a vistoria contatou o abandono da parcela e a suspeita de que fora arrendada para Romário Pereira de Almeira.
Decisão ID 538572359 indeferiu o pleito antecipatório.
Certidão ID 543841848 junta Contestação oferecida nos autos 1188-14.2016.4.01.4103, uma vez que o presente processo se trata de desmembramento ordenado naqueles autos.
Sob ID 545918374 o MPF manifesta interesse no feito como fiscal da lei.
Sem requerimento de produção de provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
II.Fundamentação O cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento da obrigação de fazer constante em cláusulas do Contrato Concessão de Uso de Terras Públicas - CCU RO *21.***.*00-27, firmado em 24.09.2012 (ID 535459410), relativo Lote 206 do Projeto de Assentamento – PA Maranatá, situado no Município de Chupinguaia/RO , e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
Sustenta a parte autora a ocorrência de tal condição pelo descumprimento das obrigações de fazer assumidas por parte do ora Réu, que consistiria na necessidade de residir na parcela e explorá-la direta e pessoalmente, sendo vedado negociar ou, por qualquer forma, transferir a terceiros a posse ou os direitos do imóvel.
Vejamos algumas cláusulas: O contrato previa, portanto, condições resolutivas inegociáveis pelo prazo de 10 anos, conforme item XIII.
O não cumprimento das obrigações importaria na resolução do contrato, vejamos: O INCRA trouxe aos autos relatório de vistoria e de levantamento de dados que comprovam sua ação fiscalizadora exercida e constatação da mora contratual do beneficiário e negociação da parcela eis que arrendada para Romário Pereira de Almeida, vejamos: As provas documentais trazidas pela parte requerida, em contrapartida, são frágeis e não são aptas a afastar o ato administrativo do INCRA de cancelamento do contrato de concessão de uso.
Soma-se a isso a Certidão do Oficial de Justiça que localizou justamente o Sr.
Romário, ora tido como arrendatário do lote, quando da tratativa de citação da parte requerida.
Causa espanto, ainda, a similaridade quanto as informações trazidas pelo Sr.
Romário referente ao imóvel de Éder Alves Porfirio e de Juvenal , vejamos: Neste processo ( ID 855143046): Lá estando, conversei com o Senhor Romário que é primo do Senhor Juvenal e morador do lote 02 (foto 01 e 02).
Ele informou que seu primo divide a casa construída no lote 03 (foto 03) do Sr.
Eder Alves Porfírio, o qual faz divisa com o lote 206 (foto 04), mas no momento estava na cidade de Cerejeiras.
No local, constatei que existe apenas uma construção de um cômodo bem pequeno de madeira a beira da estrada (foto 05), há pasto e aproximadamente 40 cabeças de gado da raça Nelore (foto 06), que segundo o Senhor Romário pertence ao Senhor Juvenal.
O lote é dividido por uma cerca com o lote 03 (foto 10) de propriedade do Sr.
Eder Alves Porfírio.
Existem porteiras entre os lotes 206, 03, 02 e 01, ou seja, são lotes interligados, tendo em vista que as propriedades são pertencentes ao núcleo familiar do seu Romário (fotos 07, 08 e 09).
Era o que tinha a relatar.
Autos 1000925-86.2021.4.01.4103 Lá estando, conversei com o Senhor Romário que é primo do Senhor Eder e morador do lote vizinho.
Ele informou que seu primo mora na casa construída na propriedade (foto 01), mas no momento estava na cidade de Cerejeiras.
No local, constatei que existe uma casa de madeira, há pasto e aproximadamente 40 cabeças de gado da raça Nelore, que segundo o Senhor Romário pertence ao primo Eder.
O lote é dividido por uma cerca com o lote 02 de propriedade da família do seu Romário.
Existe uma porteira para acesso ao lote 02 (foto 02).
Era o que tinha a relatar.
Ora, há coincidência quanto ao número de cabeças de gado, que o Sr.
Romário afirmou ser do ora requerido Juvenal Porfírio , mas também afirmou ser de Éder Alves Porfírio, que ora é requerido nos autos 1000925-86.2021.4.01.4103.
Diante dessas circunstâncias, constatada a ocorrência da condição resolutiva , o domínio do bem, decerto, reverte ao patrimônio público.
CC/2002 Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe (...).
III.
Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido de Imissão na Posse em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA do lote 206, do Projeto de Assentamento Maranatá, situado no Município de Chupinguaia/RO.
Expeça-se Mandado de Imissão na posse a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fixo prazo de 30 dias para que o ora requerido desocupe o lote, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a título de ato atentatório à dignidade da justiça.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
21/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 09:40
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de JUVENAL PORFIRIO ALVES em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:58
Expedição de Intimação.
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16/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:44
Juntada de parecer
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09/03/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 12:02
Juntada de diligência
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08/10/2021 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 17:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:47
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 02/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 16:45
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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11/05/2021 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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