TRF1 - 1002011-03.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada pela TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do ITAU UNIBANCO S.A.
Alegou a parte autora, em apertada síntese: que “a Câmara Municipal de Tapurah possui conta Bancária junto a Caixa Econômica Federal, Agência de Tapurah, 4466/006/ 0000023-4”; que “no dia 12/12/2022 houve o recebimento de uma ligação do número (65) 3363-7300 por volta das 14:43 horas onde uma pessoa se intitulando Marcos Henrique de Paula da Agência da Caixa a ligação foi passada ao servidor da Câmara Sr.
Amarildo José Gubert, ocasião em que o suposto funcionário da Caixa informou que GovConta.caixa precisava ser atualizado”; que “ao clicar no link informado houve uma atualização automática e a ligação caiu”; que “após a ligação do suposto funcionário da CEF, o servidor Eder que trabalha na agencia da Caixa Econômica Federal de Tapurah ligou diretamente para o servidor Amarildo José Gubert apontando uma suspeita de transação que havia sido bloqueada, nesse momento o servidor Amarildo informou que não havia feito nenhuma transação e pediu o bloqueio das assinaturas eletrônicas, nesse momento o servidor Eder informou que as senhas já estavam bloqueadas quando acessou a conta da Câmara, ao final o Servidor da Caixa Sr.
Eder informou que no dia 13/12/2022 iria na Câmara para verificar a situação e providências as serem tomadas”; que “as 15:49: 28 do dia 12/12/2022 houve a inclusão da transferência via TED do valor de R$ 28.000,00, sendo finalizada no sistema às 16:14:08 do dia 12/12/2022, horários esses de Brasília, assim verifica-se que como a ligação ocorreu às 14:43 no momento da suposta atualização do aplicativo do Banco o estelionatário fez a transação que seria Às 14:49, ou seja pouco minutos após a ligação.”; que “no dia 13/12/2022 às 7:00 computador cadastrado para as transações bancarias foi levado por um técnico para formação e varredura de qualquer interferência que tivesse no computador, e às 9:00 horas o computador já havia sido entregue, quando houve uma nova ligação por volta das 9:10 horas da pessoa denominada Marcos Henrique de Paula se passando por funcionário da caixa recomendando o mesmo procedimento para que fosse atualizado o sistema de acesso da Caixa Econômica Federal, no entanto não foi realizado o procedimento e a ligação caiu e ao tentar ligar no número (65) 3363-7300 não foi completado a ligação”; que “posteriormente ainda no dia 13/12/2022 o servidor Eder da Caixa Econômica chegou por volta das 10:00 horas e explicou a situação e informou que “o novo link de acesso para conta de empresas e entes públicos passou a ser gerenciador.caixa.gov.br e não mais o govconta.caixa que deveria segundo normativa interna ter sido descontinuado desde outubro de 2022, o servidor Amarildo foi até a Caixa e pegou um extrato da transferência e após isso se dirigiu a delegacia de Tapurah registrando o Boletim de Ocorrência n° 2022.342763 às 10:32 do dia 13/12/2022 informado os fatos ocorridos para as providencias cabíveis quanto ao estelionato ocorrido com a transferência de R$ 28.000,00 da conta da Câmara Municipal de Tapurah para um terceiro”; que “o valor de R$ 28.000,00 foi transferido para a conta no Banco Itaú Unibanco (341) 0268/ 99444-9, agencia localizada na cidade de Santos/SP, para uma conta Jurídica em nome CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA –MEI CNPJ 48.540.907/0004- 70 em nome do Sr.
Claudio Luiz Soares da Silva, CPF *45.***.*40-57 com endereço Rua Dois, n° 1028, CONJ, CEP 11.080-530, Vila Progresso, Santos/SP, Telefone (13) 9725-6632, e-mail [email protected].”; que “a transação não foi realizada pela Câmara Municipal de Tapurah, mas por terceiro estelionatário que se utilizou da brecha de alteração do link de acesso para contas empresariais e governamentais com um link malicioso onde foi possível realizar a transação, assim houve falha de segurança da Caixa Econômica Federal que levou a um prejuízo a Câmara Municipal de Tapurah ao fazer uma transferência que prejudicou o andamento normal e pagamentos ordinários de folha de pagamento e fornecedores ao deixar o ente público sem os referidos recurso que foram transferidos de forma fraudulenta.” A parte autora pugnou pela concessão da “liminar para BLOQUEIO CAUTELAR do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70 e posterior restituição do valor a conta de Origem da Câmara Municipal de Tapurah na Caixa Econômica Federal: 4466/006/ 0000023-4 .” No mérito, pleiteou que seja “julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, e reafirmando a liminar para ressarcimento dos valores transferidos de forma fraudulenta no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a transferência e R$ 11 (onze reais) de tarifa bancária referente ao TED totalizando assim o valor de R$ 28.011,00 (vinte e oito mil e onze reais), devendo ser deferida e acolhida as razões aqui apresentadas, a fim de condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e Itau Unibanco, a ser pago ao requerente desta ação de ressarcimento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso”.
Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: extrato bancário (ID 1432538778); boletim de ocorrência (ID 1432538761); comprovante de inscrição cadastral de Cláudio Luiza Soares da Silva *45.***.*40-57(ID 1432538765).
Na decisão de ID 1433333763 foi: (1) deferida a tutela provisória para determinar o “bloqueio cautelar do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70”; (2) indeferido o pedido liminar de restituição.
Penhora eletrônica no valor de R$1.100,07 (ID 1450146848).
Contestação apresentada pela CEF (ID 1476251852).
Réplica (ID 1480587890).
Citado (ID 1544050893 - Pág. 3), o ITAU apresentou contestação, na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o beneficiário pela quantia contestada (ID 1562164854).´ Réplica (ID 1564099863).
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo ITAÚ.
Indeferido o pedido de denunciação à lide.
Saneado o feito.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a intimação das partes para apresentarem outras provas que pretendiam produzir (ID 1638306366).
O ITAÚ afirma que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, ocasião em que informa que não tem outras provas a produzir além daquelas carreadas aos autos (ID 1652374529).
A parte autora informa que não tem outras a produzir, por conseguinte, requer o julgamento antecipado da lide (ID 1674945490).
A CEF apesar de intimada (ID 1639442943) quedou-se inerte.
Convertido o julgamento em diligência.
Revogada, em parte, a decisão de ID 1638306366 e autorizada a denunciação à lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI.
Determinada a sua citação do denunciado à lide.
Determinada a intimação do Itaú para se manifestar sobre a retenção do montante de R$28.000,00 que estaria preservado no DSC 925903/2022 (ID 1562164854 - Pág. 6), ocasião em que deverá proceder ao depósito judicial da referida quantia, vinculando-a neste feito (ID 1813192662).
A parte autora comunica a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento n°1038652-98.2023.4.01.0000 em face da Decisão ID 1813192662 no que se refere aceitação da denunciação da lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) (ID 1827424688).
Juntado o comprovante de transferência de R$28.000,00 pelo ITAÚ (ID 1857773183).
Manifestação da parte autora (ID 1857956152).
Juntado o AR referente a Carta de Citação de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) (ID 1925227182 - Pág. 2).
A parte autora requer seja intimado o ITAÚ para esclarecimentos e juntada de comprovante deposito judicial em conta vinculado a este processo na Justiça Federal do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) informados no id 1857773183, bem assim seja declarada à revelia de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (ID 1985508165).
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deferido parcialmente os pedidos constantes nas petições de ID 1857956152 e 1985508165 formulados pela parte autora. (ID 2070637239).
O ITAÚ requer a expedição de ofício ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, para que este transfira o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para este juízo.
Requer ainda, que seja decretada a revelia do Réu CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (ID 2112462694).
Na decisão de ID 2141245314 foi/foram: (1) deferido o pedido formulado pelo Itaú contido no ID 2112462694, portanto, determinou-se que se oficiasse o Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, a fim de que transfira o depósito judicial erroneamente feito àquela instituição para este Juízo, vinculando-o a estes autos; (2) declarada a revelia do requerido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA- ME, uma vez que deixou escoar o prazo para apresentar defesa ou manifestar nos autos (ID 1925227182 - Pág. 2), sem contudo aplicar os efeitos da revelia, em virtude da pluralidade de réus e houve a contestação por um deles; (3) determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Ofício do TJMT (id 2169026132 - Pág. 46) informando a transferência de depósito judicial para este Juízo, conforme guia acostada no ID 2169026132.
A parte autora asseverou que não tem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2142579601).
No mesmo sentido, a CEF dispôs que não tem outras provas a produzir (ID 2112414686).
O ITAÚ, por seu turno, postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 2146431987).
O requerido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA como se trata de revel (IDs 2141245314 - Pág. 5 e 1925227182 - Pág. 2) foi intimado via publicação(ID 2142398734), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Deferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo ITAÚ.
Designada audiência de instrução (ID 2164239712).
Ata de audiência, na qual foi ouvido o servidor da parte autora Sr.
AMARILDO JOSÉ GUBERT; declarada encerrada a instrução processual; determinado que as partes apresentassem alegações finais (ID 2170209197).
Razões finais pela CEF (ID 2171919901), pelo ITAU (ID 2173232712) e pela AUTORA (ID 2172305568). É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS A preliminar levantada em contestação foi matéria apreciada e rejeitada quando da decisão saneadora (id. 1638306366).
Estando, portanto, o processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, já afastada a preliminar arguida, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de restituição de valores proposta pela CÂMARA MUNICIPAL DE TAPURAH/MT em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., visando ao ressarcimento da quantia de R$ 28.011,00 (vinte e oito mil e onze reais), indevidamente transferida da conta da autora por meio de fraude bancária.
No curso da ação foi deferida a denunciação à lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) que foi a pessoa jurídica que teve a sua conta bancária favorecida com a transferência do montante do valor apanhado da, em tese, fraude bancária e foi de quem o banco ITAÚ procedeu ao bloqueio de R$ 28.000,00 (ID 1562164854 - Pág. 6) em decorrência da denúncia de golpe/fraude.
In casu, restou incontroverso que, no dia 12/12/2022, a Câmara Municipal de Tapurah/MT foi vítima de fraude eletrônica, após contato de terceiro que se apresentou falsamente como funcionário da CEF.
O estelionatário induziu servidor da Câmara a acessar link fraudulento vinculado ao antigo domínio “govconta.caixa”, levando à realização de transferência no valor de R$ 28.000,00 para conta de titularidade de terceiro, no Banco Itaú Unibanco.
A esse valor se somou R$ 11,00 referente à tarifa do TED, totalizando R$ 28.011,00.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade das instituições financeiras em face de fraudes bancárias praticadas por terceiros.
Com efeito, os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, inclusive no que se refere a delitos praticados por terceiros no ambiente das operações bancárias, em razão do risco inerente à atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
Ainda, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, situação verificada nos autos.
Nessa confluência, em razão da inversão do ônus da prova deferida no feito, incumbia às rés a demonstração de que não houve falha na prestação de serviço, o que, no caso, não se verificou necessariamente na hipótese em comento, ao menos pela CEF.
Ficou demonstrado que a fraude se deu por falha de segurança na plataforma digital da Caixa Econômica Federal.
A alegação de que a vítima contribuiu para o resultado não se sustenta, diante da complexidade do golpe e da aparência legítima do canal de acesso.
Assim, restam configurados o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e o dano, impondo-se o dever de indenizar/reparar o dano pela CEF.
No que toca à legitimidade do Banco Itaú Unibanco, entendo que se mostra presente, considerando que a instituição foi destinatária da transferência fraudulenta e figura na relação fática que gerou o dano.
Contudo, a análise do mérito revela que a conduta do Itaú não violou o dever de segurança.
Ao contrário, foi esta instituição que, ao identificar indícios de fraude, realizou o bloqueio cautelar do valor recebido, cooperando com a mitigação do dano e atuando em consonância com os deveres de diligência que se esperam de um prestador de serviços bancários.
Ora, o Banco Itaú Unibanco, embora tenha figurado no polo passivo da ação em razão de ter recebido os valores oriundos da fraude, adotou conduta diligente ao proceder ao bloqueio administrativo e posterior depósito judicial da quantia, colocando-a à disposição do juízo.
Essa postura revela não apenas o cumprimento de seu dever de colaboração, como também afasta qualquer imputação de falha na prestação do serviço.
Ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela parte autora, não há que se falar em condenação em desfavor do ITAÚ.
Dessa forma, afasta-se, em relação ao Banco Itaú Unibanco, a configuração de falha na prestação do serviço, não sendo cabível sua condenação no presente feito, sem prejuízo de sua legitimidade para integrar a lide.
Considerando que o valor objeto da presente demanda já se encontra depositado judicialmente, a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto é a autorização do levantamento pela parte autora, com o consequente reconhecimento da procedência do pedido de restituição, nos limites efetivamente garantidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a liminar outrora deferida no ID 1433333763, bem como para: 1 - Reconhecer a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, pela falha na prestação do serviço bancário que possibilitou a fraude, com base no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ; 2 - Declarar quitada a obrigação de restituição do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), em razão do depósito judicial do montante, realizado pelo Banco Itaú Unibanco S.A., conforme comprovante acostado no ID 2169026132; 3 - Autorizar a Câmara Municipal de Tapurah a proceder ao levantamento do valor depositado judicialmente no ID 2169026132, acrescidos dos consectários legais; 4 - Julgar improcedente o pedido em relação ao Banco Itaú Unibanco, reconhecendo sua legitimidade passiva, mas afastando qualquer responsabilidade por falha na prestação de serviços, dada sua conduta diligente de bloqueio e depósito judicial dos valores objeto da fraude; 5 - Condenar exclusivamente a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC que deve ser pago de forma pro rata (50%) em prol de cada uma das partes vencedoras, quais sejam: a Câmara Municipal de Tapurah e ao Banco Itaú Unibanco; Comunique-se, com urgência, o douto Relator do RAI nº 1038652-98.2023.4.01.000 (ID 1827424688) acerca da prolação desta sentença, enviando-lhe cópia desta.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE ATO SENTENCIAL COMO OFÍCIO Nº ____ / _____.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA DJe PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 FINALIDADE: Intimar a parte (CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA - 445.189.408-57Endereço: DOIS, 1028, CASA, VILA PROGRESSO, SANTOS - SP - CEP: 11080-530) acerca do(a) ata de audiência de id 2170209197" Intimem-se a parte autora para apresentar razões finais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem razões finais por escrito, no prazo de 10 (quinze) dias.
Registro, neste ponto, que o prazo da parte requerida é conjunto/concorrente.
Depois, conclusos para julgamento." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 6 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871.
DECISÃO Inicialmente, não constam nos autos o deferimento de efeito suspensivo quanto ao recurso de Agravo de Instrumento nº 1038652-98.2023.4.01.0000.
Intime-se a parte agravante, ora parte autora, para se manifestar acerca do andamento do referido recurso, devendo, na oportunidade, acostar ao feito comprovante do andamento processual.
De mais a mais, defiro o pedido da parte autora de ID 2162326161, portanto, oficie-se, novamente, o TJMT reiterando o OFÍCIO SECVA n° 335/2024 (ID 2146366278).
Lado outro, no que tange a instrução processual, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID 2141245314), a autora asseverou que não tem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2142579601).
No mesmo sentido, a CEF dispôs que não tem outras provas a produzir (ID 2112414686).
O ITAÚ, por seu turno, postulou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 2146431987).
O requerido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA como se trata de revel (IDs 2141245314 - Pág. 5 e 1925227182 - Pág. 2) foi intimado via publicação(ID 2142398734), deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Pois bem.
Defiro o pedido do ITAÚ, portanto, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025 às 15h (horário local), que se realizará no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Registro que na referida audiência de instrução e julgamento será tomado o depoimento pessoal da parte autora (preposto), conforme requerido pelo ITAÚ, que deverá comparecer ao ato independentemente de intimação.
Intimem-se todos os litigantes para ciência dessa decisão, bem como para que informem ou confirmem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato.
Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados constituídos nos autos (advogado público ou particular).
Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que está disponibilizado alhures.
Disponibilizado o link de acesso à sala virtual, devem as partes e as testemunhas confirmarem o recebimento e cujo acesso incumbirá às partes/testemunhas, seus procuradores na data e horário acima descritos.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não devem ser utilizados aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de extinção do processo ou julgamento sem a produção da prova oral pretendida, quando for o caso.
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected] Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no e-mail referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
Autorizo os advogados a reunirem as partes e/ou testemunhas, estas se for o caso, que arrolarem em local reservado e com a estrutura necessária para possibilitar a participação destes na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone (65) 3336-6800 ou pelo whatsApp (65) 3336-6820, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871.
DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada pela TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES (CNPJ: 33.***.***/0001-60) em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0288-82) Alegou a parte autora, em apertada síntese: que “a Câmara Municipal de Tapurah possui conta Bancária junto a Caixa Econômica Federal, Agência de Tapurah, 4466/006/ 0000023-4”; que “no dia 12/12/2022 houve o recebimento de uma ligação do número (65) 3363-7300 por volta das 14:43 horas onde uma pessoa se intitulando Marcos Henrique de Paula da Agência da Caixa a ligação foi passada ao servidor da Câmara Sr.
Amarildo José Gubert, ocasião em que o suposto funcionário da Caixa informou que GovConta.caixa precisava ser atualizado”; que “ao clicar no link informado houve uma atualização automática e a ligação caiu”; que “após a ligação do suposto funcionário da CEF, o servidor Eder que trabalha na agencia da Caixa Econômica Federal de Tapurah ligou diretamente para o servidor Amarildo José Gubert apontando uma suspeita de transação que havia sido bloqueada, nesse momento o servidor Amarildo informou que não havia feito nenhuma transação e pediu o bloqueio das assinaturas eletrônicas, nesse momento o servidor Eder informou que as senhas já estavam bloqueadas quando acessou a conta da Câmara, ao final o Servidor da Caixa Sr.
Eder informou que no dia 13/12/2022 iria na Câmara para verificar a situação e providências as serem tomadas”; que “as 15:49: 28 do dia 12/12/2022 houve a inclusão da transferência via TED do valor de R$ 28.000,00, sendo finalizada no sistema às 16:14:08 do dia 12/12/2022, horários esses de Brasília, assim verifica-se que como a ligação ocorreu às 14:43 no momento da suposta atualização do aplicativo do Banco o estelionatário fez a transação que seria Às 14:49, ou seja pouco minutos após a ligação.”; que “no dia 13/12/2022 às 7:00 computador cadastrado para as transações bancarias foi levado por um técnico para formação e varredura de qualquer interferência que tivesse no computador, e às 9:00 horas o computador já havia sido entregue, quando houve uma nova ligação por volta das 9:10 horas da pessoa denominada Marcos Henrique de Paula se passando por funcionário da caixa recomendando o mesmo procedimento para que fosse atualizado o sistema de acesso da Caixa Econômica Federal, no entanto não foi realizado o procedimento e a ligação caiu e ao tentar ligar no número (65) 3363-7300 não foi completado a ligação”; que “posteriormente ainda no dia 13/12/2022 o servidor Eder da Caixa Econômica chegou por volta das 10:00 horas e explicou a situação e informou que “o novo link de acesso para conta de empresas e entes públicos passou a ser gerenciador.caixa.gov.br e não mais o govconta.caixa que deveria segundo normativa interna ter sido descontinuado desde outubro de 2022, o servidor Amarildo foi até a Caixa e pegou um extrato da transferência e após isso se dirigiu a delegacia de Tapurah registrando o Boletim de Ocorrência n° 2022.342763 às 10:32 do dia 13/12/2022 informado os fatos ocorridos para as providencias cabíveis quanto ao estelionato ocorrido com a transferência de R$ 28.000,00 da conta da Câmara Municipal de Tapurah para um terceiro”; que “o valor de R$ 28.000,00 foi transferido para a conta no Banco Itaú Unibanco (341) 0268/ 99444-9, agencia localizada na cidade de Santos/SP, para uma conta Jurídica em nome CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA –MEI CNPJ 48.540.907/0004- 70 em nome do Sr.
Claudio Luiz Soares da Silva, CPF *45.***.*40-57 com endereço Rua Dois, n° 1028, CONJ, CEP 11.080-530, Vila Progresso, Santos/SP, Telefone (13) 9725-6632, e-mail [email protected].”; que “a transação não foi realizada pela Câmara Municipal de Tapurah, mas por terceiro estelionatário que se utilizou da brecha de alteração do link de acesso para contas empresariais e governamentais com um link malicioso onde foi possível realizar a transação, assim houve falha de segurança da Caixa Econômica Federal que levou a um prejuízo a Câmara Municipal de Tapurah ao fazer uma transferência que prejudicou o andamento normal e pagamentos ordinários de folha de pagamento e fornecedores ao deixar o ente público sem os referidos recurso que foram transferidos de forma fraudulenta.” A parte autora pugnou pela concessão da “liminar para BLOQUEIO CAUTELAR do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70 e posterior restituição do valor a conta de Origem da Câmara Municipal de Tapurah na Caixa Econômica Federal: 4466/006/ 0000023-4 .” No mérito, pleiteou que seja “julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, e reafirmando a liminar para ressarcimento dos valores transferidos de forma fraudulenta no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a transferência e R$ 11 (onze reais) de tarifa bancária referente ao TED totalizando assim o valor de R$ 28.011,00 (vinte e oito mil e onze reais), devendo ser deferida e acolhida as razões aqui apresentadas, a fim de condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e Itau Unibanco, a ser pago ao requerente desta ação de ressarcimento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso”.
Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: extrato bancário (ID 1432538778); boletim de ocorrência (ID 1432538761); comprovante de inscrição cadastral de Cláudio Luiza Soares da Silva *45.***.*40-57(ID 1432538765).
Na decisão de ID 1433333763 foi: (1) deferida a tutela provisória para determinar o “bloqueio cautelar do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70”; (2) indeferido o pedido liminar de restituição.
Penhora eletrônica no valor de R$1.100,07 (ID 1450146848).
Contestação apresentada pela CEF (ID 1476251852).
Réplica (ID 1480587890).
Citado (ID 1544050893 - Pág. 3), o ITAU apresentou contestação, na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o beneficiário pela quantia contestada (ID 1562164854).´ Réplica (ID 1564099863).
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo ITAÚ.
Indeferido o pedido de denunciação à lide.
Saneado o feito.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a intimação das partes para apresentarem outras provas que pretendiam produzir (ID 1638306366).
O ITAÚ afirma que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, ocasião em que informa que não tem outras provas a produzir além daquelas carreadas aos autos (ID 1652374529).
A parte autora informa que não tem outras a produzir, por conseguinte, requer o julgamento antecipado da lide (ID 1674945490).
A CEF apesar de intimada (ID 1639442943) quedou-se inerte.
Convertido o julgamento em diligência.
Revogada, em parte, a decisão de ID 1638306366 e autorizada a denunciação à lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI.
Determinada a sua citação do denunciado à lide.
Determinada a intimação do Itaú para se manifestar sobre a retenção do montante de R$28.000,00 que estaria preservado no DSC 925903/2022 (ID 1562164854 - Pág. 6), ocasião em que deverá proceder ao depósito judicial da referida quantia, vinculando-a neste feito (ID 1813192662).
A parte autora comunica a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento n°1038652-98.2023.4.01.0000 em face da Decisão ID 1813192662 no que se refere aceitação da denunciação da lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) (ID 1827424688).
Juntado o comprovante de transferência de R$28.000,00 pelo ITAÚ (ID 1857773183).
Manifestação da parte autora (ID 1857956152).
Juntado o AR referente a Carta de Citação de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) (ID 1925227182 - Pág. 2).
A parte autora requer seja intimado o ITAÚ para esclarecimentos e juntada de comprovante deposito judicial em conta vinculado a este processo na Justiça Federal do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) informados no id 1857773183, bem assim seja declarada à revelia de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (ID 1985508165).
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deferido parcialmente os pedidos constantes nas petições de ID 1857956152 e 1985508165 formulados pela parte autora. (ID 2070637239).
O ITAÚ requer a expedição de ofício ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, para que este transfira o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para este juízo.
Requer ainda, que seja decretada a revelia do Réu CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (ID 2112462694). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado pelo Itaú contido no ID 2112462694, portanto, oficie-se, com urgência, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, a fim de que transfira o depósito judicial erroneamente feito àquela instituição para este Juízo, vinculando-o a estes autos.
Instrua-se com cópia da petição de ID 2112462694 e do, depósito judicial (IDs 1857773183 e 1857773194).
Regularmente citado, CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA- ME deixou que escoasse o prazo sem que apresentasse a defesa ou manifestasse nos autos (ID 1925227182 - Pág. 2), razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que a lide pluralidade de réus e houve a apresentação de contestação por um deles, deixo de aplicar os efeitos materiais e processuais do instituto da revelia, em consonância com o art. 345, I, do CPC.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias).
No ponto, atente-se a Secretaria do Juízo para que a intimação do réu revel CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA- ME seja realizada por publicação, nos termos do art. 346 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871.
DECISÃO A parte autora, TAPURAH CAMARA DE VEREADORES, comunica, no ID 1827424688, a interposição de recurso de agravo de instrumento – RAI nº 1038652-98.2023.4.01.0000 (ID 1827453146) em razão da decisão de ID 1813192662, que autorizou o pedido do ITAÚ de denunciação à lide de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70).
Neste ponto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De outro lado, pelo documento de ID 1857773194, ao que parece, o ITAÚ procedeu ao depósito judicial do numerário que estava sob sua custódia para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao invés de vincular o montante a este processo, que como consabido tramita na Justiça Federal – Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Nessa confluência, defiro parcialmente os pedidos constantes nas petições de ID 1857956152 e 1985508165 formulados pela parte autora.
Portanto, intime-se o ITAÚ para: (1) que se manifeste sobre a certidão de ID 1859176416 que menciona que não foi encontrado no sistema PJe a pessoa jurídica CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA / MEI - CNPJ: 48.***.***/0004-70; (2) esclarecimentos e juntada de comprovante deposito judicial em conta vinculado a este processo na Justiça Federal do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) informados no id 1857773183; Ademais, intime-se a parte requerida, tanto CEF como o ITAÚ, para se manifestem sobre o pedido de declaração de revelia de CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – ME (ID 1985508165), devendo, na oportunidade, tratar do AR acostado no ID 1925227182 - Pág. 2.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871.
DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada pela TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES (CNPJ: 33.***.***/0001-60) em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e do ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0288-82) Alegou a parte autora, em apertada síntese: que “a Câmara Municipal de Tapurah possui conta Bancária junto a Caixa Econômica Federal, Agência de Tapurah, 4466/006/ 0000023-4”; que “no dia 12/12/2022 houve o recebimento de uma ligação do número (65) 3363-7300 por volta das 14:43 horas onde uma pessoa se intitulando Marcos Henrique de Paula da Agência da Caixa a ligação foi passada ao servidor da Câmara Sr.
Amarildo José Gubert, ocasião em que o suposto funcionário da Caixa informou que GovConta.caixa precisava ser atualizado”; que “ao clicar no link informado houve uma atualização automática e a ligação caiu”; que “após a ligação do suposto funcionário da CEF, o servidor Eder que trabalha na agencia da Caixa Econômica Federal de Tapurah ligou diretamente para o servidor Amarildo José Gubert apontando uma suspeita de transação que havia sido bloqueada, nesse momento o servidor Amarildo informou que não havia feito nenhuma transação e pediu o bloqueio das assinaturas eletrônicas, nesse momento o servidor Eder informou que as senhas já estavam bloqueadas quando acessou a conta da Câmara, ao final o Servidor da Caixa Sr.
Eder informou que no dia 13/12/2022 iria na Câmara para verificar a situação e providências as serem tomadas”; que “as 15:49: 28 do dia 12/12/2022 houve a inclusão da transferência via TED do valor de R$ 28.000,00, sendo finalizada no sistema às 16:14:08 do dia 12/12/2022, horários esses de Brasília, assim verifica-se que como a ligação ocorreu às 14:43 no momento da suposta atualização do aplicativo do Banco o estelionatário fez a transação que seria Às 14:49, ou seja pouco minutos após a ligação.”; que “no dia 13/12/2022 às 7:00 computador cadastrado para as transações bancarias foi levado por um técnico para formação e varredura de qualquer interferência que tivesse no computador, e às 9:00 horas o computador já havia sido entregue, quando houve uma nova ligação por volta das 9:10 horas da pessoa denominada Marcos Henrique de Paula se passando por funcionário da caixa recomendando o mesmo procedimento para que fosse atualizado o sistema de acesso da Caixa Econômica Federal, no entanto não foi realizado o procedimento e a ligação caiu e ao tentar ligar no número (65) 3363-7300 não foi completado a ligação”; que “posteriormente ainda no dia 13/12/2022 o servidor Eder da Caixa Econômica chegou por volta das 10:00 horas e explicou a situação e informou que “o novo link de acesso para conta de empresas e entes públicos passou a ser gerenciador.caixa.gov.br e não mais o govconta.caixa que deveria segundo normativa interna ter sido descontinuado desde outubro de 2022, o servidor Amarildo foi até a Caixa e pegou um extrato da transferência e após isso se dirigiu a delegacia de Tapurah registrando o Boletim de Ocorrência n° 2022.342763 às 10:32 do dia 13/12/2022 informado os fatos ocorridos para as providencias cabíveis quanto ao estelionato ocorrido com a transferência de R$ 28.000,00 da conta da Câmara Municipal de Tapurah para um terceiro”; que “o valor de R$ 28.000,00 foi transferido para a conta no Banco Itaú Unibanco (341) 0268/ 99444-9, agencia localizada na cidade de Santos/SP, para uma conta Jurídica em nome CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA –MEI CNPJ 48.***.***/0004-70 em nome do Sr.
Claudio Luiz Soares da Silva, CPF *45.***.*40-57 com endereço Rua Dois, n° 1028, CONJ, CEP 11.080-530, Vila Progresso, Santos/SP, Telefone (13) 9725-6632, e-mail [email protected].”; que “a transação não foi realizada pela Câmara Municipal de Tapurah, mas por terceiro estelionatário que se utilizou da brecha de alteração do link de acesso para contas empresariais e governamentais com um link malicioso onde foi possível realizar a transação, assim houve falha de segurança da Caixa Econômica Federal que levou a um prejuízo a Câmara Municipal de Tapurah ao fazer uma transferência que prejudicou o andamento normal e pagamentos ordinários de folha de pagamento e fornecedores ao deixar o ente público sem os referidos recurso que foram transferidos de forma fraudulenta.” A parte autora pugnou pela concessão da “liminar para BLOQUEIO CAUTELAR do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70 e posterior restituição do valor a conta de Origem da Câmara Municipal de Tapurah na Caixa Econômica Federal: 4466/006/ 0000023-4 .” No mérito, pleiteou que seja “julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, e reafirmando a liminar para ressarcimento dos valores transferidos de forma fraudulenta no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a transferência e R$ 11 (onze reais) de tarifa bancária referente ao TED totalizando assim o valor de R$ 28.011,00 (vinte e oito mil e onze reais), devendo ser deferida e acolhida as razões aqui apresentadas, a fim de condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e Itau Unibanco, a ser pago ao requerente desta ação de ressarcimento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso”.
Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: extrato bancário (ID 1432538778); boletim de ocorrência (ID 1432538761); comprovante de inscrição cadastral de Cláudio Luiza Soares da Silva *45.***.*40-57(ID 1432538765).
Na decisão de ID 1433333763 foi: (1) deferida a tutela provisória para determinar o “bloqueio cautelar do valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil) transferidos a conta 99444-9, Agencia 0268 junto a instituição Financeira Itau Unibanco CNPJ 60.***.***/0288-82 em nome do favorecido CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA, CNPJ 48.540.907-70”; (2) indeferido o pedido liminar de restituição.
Penhora eletrônica no valor de R$1.100,07 (ID 1450146848).
Contestação apresentada pela CEF (ID 1476251852).
Réplica (ID 1480587890).
Citado (ID 1544050893 - Pág. 3), o ITAU apresentou contestação, na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o beneficiário pela quantia contestada (ID 1562164854).´ Réplica (ID 1564099863).
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo ITAÚ.
Indeferido o pedido de denunciação à lide.
Saneado o feito.
Deferida a inversão do ônus da prova.
Determinada a intimação das partes para apresentarem outras provas que pretendiam produzir (ID 1638306366).
O ITAÚ afirma que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, ocasião em que informa que não tem outras provas a produzir além daquelas carreadas aos autos (ID 1652374529).
A parte autora informa que não tem outras a produzir, por conseguinte, requer o julgamento antecipado da lide (ID 1674945490).
A CEF apesar de intimada (ID 1639442943) quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Isso porque, apesar de as partes terem declinado do direito de produzir outras provas, entendo que para o deslinde do feito e a efetiva entrega da tutela jurisdicional há diligências que merecem ser revistas e realizadas.
In casu, não se pode perder de vista que o pedido de reparação paira sobre uma possível fraude que foi acometida a parte autora, que teve a transferência de mais de R$28.000,00 de sua conta bancária.
No polo passivo estão a CEF e o ITAÚ; aquela é instituição bancária a qual pertence a conta da autora e esta, por seu turno, é a instituição bancária que vincula a conta do beneficiário pela transferência, que segundo ressai dos autos é quem seria beneficiado com a, em tese, operação fraudulenta.
Ocorre que o ITAÚ postulou, em sede de contestação, pela denunciação à lide da pessoa jurídica CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA / MEI - CNPJ: 48.***.***/0004-70 (em nome de Cláudio Luiz Soares da Silva – CPF: *45.***.*40-57), que é o titular da conta bancária que seria beneficiado com transferência, que é objeto da análise desta demanda.
Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil de 2015: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Portanto, a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, ou seja, uma responsabilidade direta de regresso decorrente de lei ou do contrato.
Assim, pelo que se denota, há indícios de fraude e de possível responsabilidade do denunciado por garantir a obrigação, diante do que dispõe o artigo 927 do C.C. – o que permite o seu ingresso como denunciado na demanda que visa o ressarcimento dos valores transferidos de forma fraudulenta, consoante consta na peça de ingresso.
Eis o comando do art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; Se não bastasse tudo isso, calha anotar que não se pode perder de vista que houve nos autos a penhora eletrônica de R$ 1.100,07 na conta de titularidade da empresa CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) – ID 1450146848.
Por derradeiro, tem-se, ademais, que o banco ITAÚ asseverou em sua defesa que realizou a retenção do montante de R$28.000,00 que estaria preservado no DSC 925903/2022 (ID 1562164854 - Pág. 6).
Nessa toada, revogo, em parte, a decisão de ID 1638306366 , por conseguinte, autorizo a denunciação à lide.
Cite-se o denunciado CLAUDIO LUIZ SOARES DA SILVA – MEI (CNPJ: 48.***.***/0004-70) para querendo apresentar contestação.
Retifique-se a autuação para inclusão do denunciado no sistema PJe.
Intime-se o ITAÚ para se manifestar sobre a retenção do montante de R$28.000,00 que estaria preservado no DSC 925903/2022 (ID 1562164854 - Pág. 6), ocasião em que deverá proceder ao depósito judicial da referida quantia, vinculando-a neste feito, juntando, por corolário lógico, o respectivo comprovante nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1002011-03.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAPURAH CAMARA DOS VEREADORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 e MARCUS VINICIUS BENITES MENDONCA - MS15976 FINALIDADE: Intimar o ITAU UNIBANCO S.A., acerca da decisão proferida em ID 1638306366 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
14/12/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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