TRF1 - 1002141-88.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002141-88.2021.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI IBRAHIM BARROS ZAIDAN - PA22418 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - AGU e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO contra a UNIÃO FEDERAL, a COORDENADORIA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SIOPE E DE APOIO OPERACIONAL AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO E AO FUNDEB - COSEF e COORDENADORIA GERAL DO FNDE.
O autor aduz que o FNDE e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação publicaram portaria prorrogando até 18 de agosto de 2021 o prazo para inserção ou correção de dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2019, transmitidos ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em educação (SIOPE) pelas unidades da federação, para que se tornem habilitadas e sejam habilitados a concorrer ao recebimento da complementação - VAAT União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Frente a esse cenário, o autor pugna por provimento jurisdicional que determine a habilitação do município de Novo Repartimento para receber a complementação - VAAT União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), tendo em vista a regularidade deste ente quanto aos dados contábeis apresentados ao SIOPE.
Pugnou, ainda, por tutela de urgência para determinar tal habilitação do ente municipal e a imediata retirada das críticas do SIOPE que impedem a transmissão dos dados contábeis referentes aos 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2019, dentre outros pedidos.
A decisão de id. 690877470, deferiu o pedido liminar.
O FNDE apresentou contestação no id.
ID 751457463 alegando, em síntese, que o autor se insurgira contra não habilitação para o recebimento de complementação do VAAT, decorrente do fato de não ter prestado informações sobre a arrecadação das receitas de ICMS e IPVA na Declaração de Contas Anuais - DCA de 2019, pois tais informações já teriam sido prestadas através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; que a prorrogação do prazo previsto na Portaria STN nº 819/2021, operada pela Portaria nº 965/2021, permitiu que os Municípios, dentre os quais o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de 3 de agosto de 2021, enviassem ou corrigissem dados contábeis, orçamentários e fiscais para fins de habilitação para recebimento da complementação VAAT.
Dessa forma, não mais persistiria a pretensão resistida, dada a perda de objeto da demanda.
O MPF foi ouvido no id. 1106065752 - Pág. 3.
Posteriormente, o autor compareceu aos autos para requerer a desistência do feito.
Intimado, o réu requereu que o autor renunciasse a pretensão de fundo do direito, nos termos do art. 487, III, c, CPC.
Todavia, o autor não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A desistência da ação é, em tese, ato unilateral do Autor, que possibilita a extinção da relação jurídica processual sem a renúncia ao direito material, portanto, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois da contestação, a desistência está condicionada ao consentimento do Réu.
No caso dos autos, a União condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97 e art. 487, III, c, CPC.
Intimado, o autor se manteve inerte, de forma que é incabível a homologação da desistência.
Pois bem.
A Portaria Interministerial MEC/ME nº 4, de 29 de junho de 2021 tornou-se inócua com a publicação da Portaria nº 965, de 2 de agosto de 2021, a partir da qual os municípios tiveram o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o envio ou correção de dados contábeis, orçamentários e fiscais para fins de habilitação para recebimento da complementação VAAT.
Tendo em vista que o município autor questiona na presente ação o exíguo prazo para o procedimento de habilitação previsto na Portaria Interministerial MEC/ME nº 4/2021, que estabelecia os parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para o exercício de 2021, na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), verifica-se a perda superveniente do interesse de agir.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Incabível honorários (art. 18 da LACP).
Autor isento de custas.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
19/10/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:18
Juntada de manifestação
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:36
Juntada de manifestação
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20/05/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 04:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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17/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:57
Decorrido prazo de COORD. GERAL DO FNDE em 19/10/2021 23:59.
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12/10/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:20
Decorrido prazo de COORDENADORA DE OPERACIONALIZAÇÃO DO SIOPE E DE APOIO OPERACIONAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FUNDEB - COSEF em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 20:01
Juntada de manifestação
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05/09/2021 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 23:17
Juntada de diligência
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23/08/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 14:50
Juntada de diligência
-
23/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:48
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 13:47
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/08/2021 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
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