TRF1 - 1002092-15.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002092-15.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSNI UTIKOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSNI UTIKOSKI contra ato omissivo do RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata implantação de sua aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. 2.
Alega, em síntese, que: (i) o INSS foi condenado a implantar sua aposentadoria por invalidez, com DIP em 01/08/2022 e DIB em 01/06/2021; (ii) ocorre que, até o presente momento, o INSS não implantou o benefício, apesar dos constantes requerimentos e intimações no processo nº 1000311-89.2022.4.01.3507; (iii) não viu outra alternativa senão impetrar o presente mandado de segurança, para assegurar seu direito líquido e certo à imediata implantação do benefício.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Cinge-se a controvérsia em verificar a inércia injustificada da Administração em implantar benefício previdenciário concedido no processo judicial nº 1000311-89.2022.4.01.3507. 6.
O óbice ao prosseguimento do presente mandado de segurança reside na inadequação da via eleita. 7.
Em que pese restar demonstrada a demora na implantação do benefício concedido ao impetrante por ordem judicial, ou seja, mais de 9 (nove) meses desde a prolação da sentença nos autos nº 1000311-89.2022.4.01.3507 e, não se desconhecendo a natureza alimentar da aposentadoria por invalidez, não cabe mandado de segurança para compelir a autarquia previdenciária ao cumprimento imediato de sentença exarada em processo diverso, consubstanciada em obrigação de fazer. 8.
Isso porque toda e qualquer medida executória ou qualquer providência tendente a agilizar o cumprimento da sentença, deverá ser requerida nos próprios autos em que foi prolatada. 9.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança não se presta para dar cumprimento de decisão judicial - sentença proferida em outra ação, no que se refere à implantação de benefício previdenciário. 2.
Apelação desprovida. (Ap 00006682320164036003, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 27.03.2018).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EMANADA DE OUTRO PROCESSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É descabida a utilização do mandado de segurança para tutelar a eficácia de decisões judiciais proferidas em outro processo.
Como bem assinalado pelo juízo de origem, basta que a parte noticie ao juízo prolator do julgado o descumprimento do que decidido, nos próprios autos em que proferido o provimento jurisdicional, para que sejam, então, adotadas medidas com vistas à efetivação do pronunciamento judicial. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 00000835020124013809, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26.01.2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Insurge-se a impetrante, no caso, contra descumprimento de julgado pelo INSS, de implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, obtido mediante decisão proferida em outra ação anteriormente ajuizada. 3. É incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento para efetivar o cumprimento de decisão judicial que lhe havia assegurado o direito à percepção de determinado benefício, caracterizando-se, nesse caso, a falta de interesse de agir da parte impetrante. 4.
Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto. (AC 00221670620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07.06.2017). 10.
Ressalta-se que o mandado de segurança não se presta a assegurar o cumprimento de ordem judicial proferida em outro processo, cabendo à parte interessada comunicar o descumprimento da decisão judicial nos autos do processo em que ela foi proferida.
Pode, inclusive, pugnar, naqueles autos, pela aplicação da multa cominatória e demais sanções cabíveis, caso haja relutância por parte da autarquia no cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada. 11.
Desse modo, não há falar em direito líquido e certo a amparar o presente writ, afigurando-se como imprópria a via processual eleita.
DIPOSITIVO 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC, e denego a segurança pleiteada, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por inadequação da via eleita. 13.
Salienta-se que não há ofensa ao princípio da não surpresa e nem à norma do art. 317 do CPC, diante da impossibilidade de adequação do procedimento. 14.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à impetrante, de modo que deixo de condená-la ao pagamento das custas judiciais. 15.
Sem condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). 16.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o MPF.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/05/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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