TRF1 - 1000898-12.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000898-12.2021.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DO CARMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROLLA SIQUEIRA - PA014468 e RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - PA018776 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DO SOCORRO DO CARMO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e municípios de Breu Branco, Tucuruí e Pacajá objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
Narra a inicial que a autora laborou a vida inteira como professora na Secretaria de Estado de Educação do Pará e nos municípios de Breu Branco, Tucuruí e Pacajá.
Assim sendo, em 20/10/2017 (DER) solicitou o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na qualidade de Professora, cujo requerimento foi registrado sob o NB 57/183.162.383-5.
Em resumo, afirma que o pedido oi indeferido apenas e tão somente porque a autora não teria tempo suficiente de contribuição para o benefício pretendido.
Entretanto, a alega que possuía 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de contribuição na data da DER.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sustentando que a autora não faz jus ao benefício, eis que não possui os requisitos legais.
O despacho de id. 932202673 - Pág. 1 determinou a intimação do município de Pacajá para que juntasse a documentação comprobatória dos salários de contribuição da demandante de 01/03/2010 a 31/12/2010 e de 01/03/2011 a 31/12/2011É o breve relatório.
Juntados os documentos, foi dada vista às partes para ciência e manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir em face dos municípios réus O interesse de agir ou interesse processual decorre da necessidade e utilidade da parte em buscar o direito tutelado em um determinado processo, a partir da lesão ou mesmo ameaça de uma lesão.
A parte autora arrolou os municípios em que trabalhou no polo passivo da lide.
Todavia, sequer houve pedido na inicial dirigido aos réus.
A autora juntou as certidões e declarações pertinentes ao período em que trabalhou vinculada aos municípios, de modo que não há interesse de agir em relação a eles.
Do mérito Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009).
Posteriormente, reafirmando a jurisprudência dominante sobre essa matéria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017): “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” Assim, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida e passou a exigir para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Por outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido.
Do caso concreto A parte autora, do sexo feminino, filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e com idade de 50 anos (data de nascimento 28/06/1967) na DER (20/10/2017), alega ter trabalhado por mais de 25 anos no exercício de funções relacionadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Da análise das certidões de tempo de contribuição e do CNIS juntados, observa-se o cômputo dos seguintes vínculos/períodos, nos municípios de Tucuruí/PA, Pacajá/PA e Breu Branco/PA, na qualidade de professora da educação básica (id. 514426490 - Pág. 9 / 711683006 - Pág. 1/798146187 - Pág. 1/514527868 - Pág. 7/514426490 - Pág. 10 / 655551465 - Pág. 11): EMPREGADOR DATA INICIAL DATA FINAL TEMPO Tucuruí 13/02/1989 22/12/1995 6 anos, 10 meses e 10 dias SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO 30/07/1993 31/05/1998 2 anos, 5 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) MUNICIPIO DE BREU BRANCO 04/01/1999 23/01/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) MUNICIPIO DE BREU BRANCO 04/01/1999 31/12/2006 7 anos, 11 meses e 27 dias MUNICIPIO DE BREU BRANCO 04/01/1999 24/06/2002 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) MUNICIPIO DE BREU BRANCO 23/03/1999 24/06/2002 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) MUNICIPIO DE BREU BRANCO 01/02/2003 31/12/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) MUNICIPIO DE TUCURUI 01/03/2007 01/01/2010 2 anos, 10 meses e 1 dias MUNICIPIO DE TUCURUI 01/02/2010 22/12/2010 0 anos, 10 meses e 22 dias MUNICÍPIO DE PACAJÁ 01/03/2010 31/12/2010 0 anos, 0 meses e 8 dias (Ajustada concomitância) MUNICÍPIO DE PACAJÁ 01/03/2011 31/12/2011 0 anos, 10 meses e 0 dias MUNICÍPIO DE PACAJÁ 03/08/2012 05/02/2021 8 anos, 6 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à DER MUNICÍPIO DE PACAJÁ 06/08/2012 05/02/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER MUNICÍPIO DE PACAJÁ 07/08/2012 05/02/2021 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER MUNICIPIO DE TUCURUI 10/08/2016 01/01/2017 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Total até a DER (20/10/2017) 27 anos, 1 meses e 4 dias Reputo comprovado o vínculo empregatício e a função exercida em relação aos períodos acima identificados.
Dessa forma, em 20/10/2017 (DER), a autora já possuía direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.41 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
No cálculo do fator previdenciário serão adicionados 10 anos (art. 29, § 9º, inc.
III da Lei 8.213/91).
Ainda, aplica-se coeficiente de 100% (Lei 8.213/91, art. 56).
Destaco que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época era do empregador, não podendo a conduta deste e a inexistência de registros no CNIS prejudicar o segurado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com DIB na data da DER.
Extingo o feito sem resolução do mérito em relação aos municípios de Breu Branco/PA, Tucuruí/PA e Pacajá/PA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação, determino a aplicação da Taxa Selic.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a Selic passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3ºNas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os valores da RMI (renda mensal inicial), RMA (renda mensal atual) deverão ser calculados pelo INSS com base nos salários de contribuição recolhidos pela autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais no parâmetro de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Condeno a autora em honorários advocatícios em 10% por cento do valor da causa aos municípios Tucuruí e Pacajá, pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Tucurui, data da assinatura.
Juiz Federal -
03/03/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 02/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 07:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 07:51
Outras Decisões
-
05/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 10:05
Outras Decisões
-
25/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:19
Juntada de réplica
-
07/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:45
Juntada de contestação
-
29/07/2021 17:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 18:11
Juntada de contestação
-
28/07/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
18/07/2021 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 23:52
Juntada de diligência
-
11/07/2021 00:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:36
Juntada de diligência
-
09/06/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:32
Juntada de diligência
-
09/06/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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27/04/2021 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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