TRF1 - 1001164-62.2022.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001164-62.2022.4.01.3907 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C & C COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade aviada pelo executado alegando, em síntese, que por um equívoco da contabilidade da empresa, os valores executados foram recolhidos por DARF ao invés de serem recolhidos por GPS, que seria o meio correto de recolhimento.
Intimada, a Fazenda Nacional alegou que assiste razão ao excipiente quanto ao pagamento da dívida executada, uma vez que a Receita Federal constatou, em análise de pedido de revisão de dívida – PRDI, que o débito foi originado por erro do contribuinte no momento do recolhimento, sendo que após a realização do REDARF o pagamento foi devidamente alocado, com o consequente cancelamento administrativo das CDA(s). 17.214.172-9, 17.214.173-7, 17.908.160-8 e 17.908.161-6. É o relatório.
Decido.
A União (Fazenda Nacional), reconheceu a procedência do pedido, justificando-se o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, são devidos pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o pedido de revisão de débito foi protocolado pelo executado anteriormente ao ajuizamento da presente execução fiscal (ID 1356757748 - Pág. 1), através do qual se reconheceu o pagamento e extinção dos débitos.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC e extingo o feito com resolução de mérito.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
TUCURUÍ, data da assinatura.
Juiz Federal -
13/10/2022 16:30
Juntada de exceção de pré-executividade
-
13/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:38
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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11/04/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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