TRF1 - 1002078-26.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/07/2024 13:11
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:37
Decorrido prazo de CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:29
Juntada de planilha
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01/09/2023 08:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/08/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002078-26.2022.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA DE ARAUJO FERLIN - PA24573-B e POLIANA PETRI - MT14317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o restabelecimento de benefício de prestação continuada (LOAS) e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Verifica-se que a parte autora é pessoa deficiente, reconhecido pela Autarquia Previdenciária desde o ano de 2006, quando passou a receber o auxílio previdenciário de pessoal com deficiência (NB 1427190418), sendo cancelada, conforme Despacho de id. 1462325359, perícia em razão de não existir ponto controvertido nesse aspecto.
O ponto controvertido no presente caso diz respeito ao requisito da miserabilidade, uma vez que a Autarquia Previdenciária alega para o indeferimento do requerimento administrativo o “não atendimento ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo”, sendo o benefício cessado em 01/09/2021 (id. 1475911367 - Pág. 1).
Pois bem.
No presente caso, o INSS limitou-se a informar, na contestação (id. 1475911366), que houve superação de renda pelo beneficiário.
A parte autora apresentou maiores esclarecimentos, aduzindo que o benefício foi indeferido em razão de aposentadoria, no valor de um salário-mínimo, recebido pela Sra.
CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS, mãe do demandante (id. 1378223757), que por ser sua responsável recebia o benefício de pessoa com deficiência.
Nesse sentir, no que tange à hipossuficiência econômica, entendo o CadÚnico suficiente para comprovação da renda familiar, posto que nos anos de pandemia foi o cadastro atualizado em virtude do auxílio emergencial.
Não havendo comprovação pelo INSS da desatualização do cadastro, bem como de que a parte autora possui renda familiar superior ao estabelecido em dispositivo legal, entendo desnecessária a realização de perícia social.
Conforme se verifica em tal cadastro (id. 1521593900), a parte autora apresenta renda familiar de R$ 1.100,00, sendo que referida renda oriunda de aposentadoria de sua genitora.
Portanto, nesse contexto, diante dessas informações, verifica-se que se trata de pessoa que sobrevive de forma muito modesta, afigurando-se compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial.
Ademais, mesmo a Sra.
CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS pertencendo ao grupo familiar do demandante, o recebimento de seu benefício previdenciário não seria justificativa para o indeferimento do benefício assistencial ao autor, considerando que, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, sendo que tal exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebido por idosos (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-225, Divulgado em 13/11/2013, publicação em 14/11/2013).
Desse modo, demonstrados o preenchimento do requisito da deficiência e o estado de hipossuficiência, é devido o restabelecimento da concessão do benefício assistencial continuado de pessoa com deficiência desde o dia 01/09/2021, data da suspensão do benefício (id. 1475911367 - Pág. 1). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer em favor da autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a partir da suspensão ocorrida em 01/09/2021, e ao pagamento atualizadas das parcelas vencidas até a presente sentença, com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, devendo ser aplicado o entendimento a ser proferido nas ADIs 7.047 e 7.064, pelo STF, se proferido anteriormente ao trânsito em julgado desta ação.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 1ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, da Resolução nº 305/2014, do CJF, e do Enunciado nº 52, do FONAJEF.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
16/05/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*30-99 (AUTOR)
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16/05/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:49
Juntada de informação
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14/02/2023 20:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:17
Juntada de contestação
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23/01/2023 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/12/2022 01:51
Decorrido prazo de CLEUSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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03/11/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 19:05
Juntada de procuração
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28/10/2022 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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