TRF1 - 1006022-87.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006022-87.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:CAIO CEZAR ROSA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CAIO CEZAR ROSA LOPES objetivando o recebimento da importância de R$ 69.373,93 (Sessenta e nove mil e trezentos e setenta e três reais e noventa e três centavos) decorrente do inadimplemento dos contratos operações 0000000219955046, 101695400000654740, 101695400000656875, 101695400000661526, 101695400000661950, 1695001000216519, firmados com o réu.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Id. 990575674, 990575675 e 990575676), demonstrativo de evolução contratual (Id. 990575685, 990575686, 990575687 e 990575688), relatório de evolução de cartão de crédito (Id. 990575678), demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida (Id. 990575679, 990575680, 990575682, 990575683 e 990575684).
O réu fora devidamente citado (Id. 1486340367 e 1486340386), porém não apresentou contestação, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 08/03/2023.
A autora, por sua vez, informou que a demandada compareceu à agência e as partes empreenderam transação extrajudicial, quitando o débito relacionado aos contratos nº 101695400000656875, 101695400000661526 e 101695400000661950, tendo postulado a extinção parcial do processo, porém prosseguindo o feito em relação aos contratos que não foram englobados na avença (Id. 1562853381). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O réu, citado para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) Na sequência, tendo a autora noticiado que o réu quitou parcialmente o débito na via administrativa relativamente aos contratos nº 101695400000656875, 101695400000661526 e 101695400000661950, o montante a ele relativo não ficará englobado no título judicial constituído neste feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO a transação por elas firmada em relação aos contratos objeto deste feito (operações n°101695400000656875, 101695400000661526 e 101695400000661950) nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinta a presente ação com resolução do mérito. b) julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.792,74 (sessenta e seis mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos nos contratos 1695001000216519, 101695400000654740 e 0000000219955046.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre os contratos nº 1695001000216519, 101695400000654740 e 0000000219955046.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com relação aos contratos liquidados, objeto de transação, conforme item a, supra,, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
03/11/2022 16:59
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 18:03
Juntada de diligência
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15/08/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:29
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:58
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/04/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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