TRF1 - 1002030-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002030-72.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE MIRANDA LOPES JUNIOR - DF68744 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORDANA ROCHA SOUSA contra ato praticado pelo(a) DIRETOR(A)-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG / CÂMPUS JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que garanta o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, na modalidade EAD. 2.
Alega que: I- está regularmente matriculada no curso de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, Campus de Jataí; II- requereu administrativamente o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, na modalidade EAD, cujo conteúdo é similar às disciplinas do curso no qual está matriculada; III- contudo, teve o seu pedido indeferido pela administração do Curso de Engenharia Civil do IFG, sob o fundamento de que o curso ofertado pela referida autarquia educacional foi aprovado na modalidade presencial e que não há previsão de carga horária na modalidade EAD na matriz curricular do Projeto Pedagógico do Curso cadastrado no MEC; IV- entende que tal entendimento está em desconformidade com a legislação de regência e viola os princípios gerais da Administração Pública; VIII- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir direito líquido e certo.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
Indeferida a medida liminar. 5.
Posteriormente, a impetrante requereu a desistência da presente demanda (Id 1753904065). 6.
Relatado o essencial, passo a decidir. 7.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 8.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 9.
Custas pela impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 10.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 11.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002030-72.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE MIRANDA LOPES JUNIOR - DF68744 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORDANA ROCHA SOUSA contra ato praticado pelo(a) DIRETOR(A)-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG / CÂMPUS JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que garanta o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, na modalidade EAD.
Em análise do pedido de gratuidade de justiça, este Juízo facultou ao(a) impetrante demonstrar no caso concreto a sua situação de premência ou para que emendasse a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais (id. 1629372360).
Instada, o(a) autor(a) reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita e trouxe aos autos: I- fatura de cartão de crédito (id. 1643036380); II- comprovante de rendimentos (id. 1643036383); III- recebido de pagamento de aluguel; IV- declaração de imposto de renda de pessoa física, exercício 2023.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, entretanto, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei).
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPJ, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a).
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Primeiro, consoante já explicitado na decisão proferida no evento nº 1629372360, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), as custas equivaleriam a R$ 10,00 (dez reais).
Além disso, convém ressaltar que essa é a única despesa processual na ação mandamental, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021).
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, mormente através da declaração de IRPJ/2023, é possível perceber que a impetrante possui diversas aplicações na bolsa de valores e houve evolução patrimonial entre os exercícios de 2021 e 2022, o que indica um sobejar de suas receitas em face de suas despesas.
Tampouco há no feito a demonstração de qualquer condição ou circunstância excepcional que indique a insuficiência dos valores auferidos pelo(a) autor(a) para suportar as despesas do processo, que, por sinal, é de pequena importância, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada.
No que se refere ao pedido subsidiário, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, devendo a primeira fração ser paga de imediato e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial.
Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Na hipótese de pagamento das custas judiciais, cumpra-se integralmente a decisão de id. 1629372360.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002030-72.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORDANA ROCHA SOUSA contra ato praticado pelo(a) DIRETOR(A)-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG / CÂMPUS JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento judicial que garanta o aproveitamento de disciplinas cursadas em outa Instituição de Ensino Superior, na modalidade EAD.
Em síntese, alega que: I- está regularmente matriculada no curso de Engenharia Civill do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG, Campus de Jataí; II- requereu administrativamente o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra Instituição de Ensino Superior, na modalidade EAD, cujo conteúdo é similar às disciplinas do curso no qual está matriculada; III- contudo, teve o seu pedido indeferido pela administração do Curso de Engenharia Civil do IFG, sob o fundamento de que o curso ofertado pela referida autarquia educacional foi aprovado na modalidade presencial e que não há previsão de carga horária na modalidade EAD na matriz curricular do Projeto Pedagógico do Curso cadastrado no MEC; IV- entende que tal entendimento está em desconformidade com a legislação de regência e viola os princípios gerais da Administração Pública; VIII- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir direito líquido e certo.
Requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedem a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “para assegurar a concessão do aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior na modalidade EAD, com a consequente emissão da declaração de conclusão de curso com data da colação de grau”.
No mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
No início, os autos foram distribuídos no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, de onde foram remetidos para esta subseção judiciária em razão do declínio da competência.
Após aportarem neste juízo, veio-me o feito concluso para decisão, instruído com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Dessa maneira, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, não me parece razoável a alegação de que não tem condições de arcar com pouco mais de R$ 10 (dez reais) de custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, uma vez que comprovou renda mensal equivalente a R$ 3.318,57 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), valor acima do limite de isenção para incidência do imposto de renda. líquida acima do limite de isenção não me parece razoável.
Lembrando que as custas processuais é o único valor devido na ação mandamental, e que ainda pode ser dividido em duas parcelas iguais.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo juntar aos autos sua declaração de imposto de renda, bem como, documentos que demonstrem o comprometimento da renda com despesas fixas.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, passo a análise do caso concreto.
A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração do Curso de Bacharelado em Engenharia Civil do IFG/Campus Jataí que, em seu turno, indeferiu o aproveitamento das disciplinas cursadas pela impetrante em outra IES, na modalidade EaD.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino está abrangida pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJe 13/06/2018).
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porquanto, o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) está em consonância com o disposto pela Resolução nº 02/2007 que, por sua vez, regula carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
Além do mais, é razoável que a Instituição de ensino apresente algumas exigências para o aproveitamento das disciplinas, sobretudo no que toca ao controle do seu conteúdo e a garantia da qualidade de seu ensino.
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Sem prejuízo, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas fixas com educação, saúde e moradia) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); Por fim, concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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