TRF1 - 1003700-88.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003700-88.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata de Ação Civil Pública, por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inicialmente, contra ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA, UNIÃO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e ESTADO DE RONDÔNIA, com pedido liminar para determinar a) a ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA a obrigação de fazer consistente em apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e promover a recuperação ambiental da área de 20 hectares degradada no imóvel localizado a Linha 126, Gleba 06, Lote 26, Projeto Rio Alto, Floresta Nacional do Bom Futuro, Porto Velho/RO, sob coordenadas geográficas 09º40'26.5'' S e 63º54'39.0'' W (Datum SAD 69) e inscrito no CAR código RO-1100205- C79D6D39411B45D09DD508B1A2CAE0A3; b) a UNIÃO, IBAMA e ESTADO DE RONDÔNIA para que adotem as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, para identificação e quantificação da área de aproximadamente 9,8 hectares de desmatamento ocorrido entre 2015-2016, na propriedade acima identificada, conforme apontado no Laudo Técnico 006/2017 (anexo); c) a ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA, após o cumprimento pelos demandados do item b.2 acima, a obrigação de fazer consistente em apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e promover a recuperação ambiental da área de aproximadamente 32 hectares degradada no imóvel localizado a Linha 126, Gleba 06, Lote 26, Projeto Rio Alto, Floresta Nacional do Bom Futuro, Porto Velho/RO, sob coordenadas geográficas 09º40'26.5'' S e 63º54'39.0'' W (Datum SAD 69) e inscrito no CAR código RO-1100205-C79D6D39411B45D09DD508B1A2CAE0A3; d) a UNIÃO, IBAMA e ESTADO DE RONDÔNIA para que adotem as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a realização dos estudos complementares suscitados no Laudo Técnico 6/2017, necessários para esclarecer os pontos não evidenciados no referido documento, tais como: (i) especificar a compensação ou a indenização a título de “Lucros cessantes ambientais” aplicável ao caso; (ii) a averiguação da viabilidade econômica do cultivo de Castanheira na área como medida à reparação do dano ambiental e (iii) a estimativa do volume de madeira comercial extraído por hectare (fls. 109-114 do Laudo) e, e) a UNIÃO, IBAMA e ESTADO DE RONDÔNIA para que adotem as providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, para garantir apoio e assistência técnica necessária ao senhor ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA para que este promova a recuperação da área degradada na propriedade de acordo com os parâmetros definidos no PRAD.
No mérito, requer: a) a procedência dos pedidos em sede de antecipação de tutela; b) a condenação dos réus na obrigação de pagar indenização por dano ambiental material derivado do desmtamaneto ilegal realizado em área de proteção ambiental, no valor de R$ 130.051,80, conforme cálculos apresentado no Laudo pericial em anexo; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização ou à aplicação de medidas compensatórias a título de “lucros cessantes ambientais” pelos danos decorrentes da perda ou diminuição das funções ecológicas da Floresta do Bom Futuro no intervalo de tempo compreendido entre o momento da degradação e a sua completa recuperação; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, no motante não inferior a R$ 50.000,00; e) não sendo possível a restauração do status quo ante, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica ou absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
Afirma, em síntese, que em operação conjunta realizada pelo Batalhão de Polícia Ambiental (BPA) e IBAMA, denominada “Operação Estanque IV”, apurou-se o desmatamento de 20ha de Floresta Nativa sem a devida autorização do órgão ambiental competente, tendo sido lavrado o AI 708694/D em desfavor de ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA.
Relata ter solicitado dos órgãos réus o fornecimento de informações necessárias e a elaboração de laudo pericial para o ajuizamento da presente ação, mas todos foram omissos.
Informa que em razão disso o próprio setor da perícia do MPF elaborou o Laudo Técnico 6/2017, em relação ao qual requer a complementação da UNIÃO, IBAMA e ESTADO DE RONDÔNIA.
Instruiu a peça vestibular com documentos.
Pedido liminar deferido parcialmente para determinar ao réu ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e promover a recuperação ambiental da área de aproximadamente 32 hectares degradada no imóvel localizado a Linha 126, Gleba 06, Lote 26, Projeto Rio Alto, Floresta Nacional do Bom Futuro, Porto Velho/RO, sob coordenadas geográficas 09º40'26.5'' S e 63º54'39.0'' W (Datum SAD 69) e inscrito no CAR código RO-1100205-C79D6D39411B45D09DD508B1A2CAE0A3.
Ao final, determinou a exclusão da União, do IBAMA e do Estado de Rondônia do polo passivo da demanda (ID. 31798446 - Decisão).
ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação no ID.917849188 - Petição intercorrente.
Alega, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pela reparação do dano, pois não foi demonstrada a supressão vegetal ilícita, tampouco a conduta do eventual réu gerador do dano ambiental; (ii) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos, argumetando que a existência de dano moral coletivo não se dá de forma automática com a mera existência de dano material; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora detém maior facilidade na obtenção a prova do fato contrário, nos termos do CPC.
O MPF apresentou réplica à contestação (ID. 948252670 - Petição intercorrente).
Em decisão de ID. 1323200268 - Decisão, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova.
Embargos de declaração opostos pelo requerido no ID.1327192746 - Embargos de declaração.
Após, o demandado requereu a juntada de documentos, pugnando pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita (ID. 1339471326 - Petição intercorrente).
A DPU comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID. 1339510755 - Manifestação).
Em decisão de ID.1477386395 - Decisão, este Juízo negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu.
Intimados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID. 1573995374 - Petição intercorrente (SEI DPU 6074693 Petição)).
Decisão de ID. 1616977362 - Decisão, indeferindo o pedido de produção de prova de ID. 1573995374.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o objeto dos autos encontra-se apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analisando os fatos contidos na inicial e documentos que acompanham, verifico que não assiste razão ao pleito de concessão da gratuidade da justiça ao demandado.
A Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais.
Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão.
Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria.
Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009).
Nota-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as regras para a concessão da benesse em questão, optou por instaurar uma regulamentação aberta, vez que se esquivou de taxar, através de parâmetros fixos, aqueles que se enquadram no seu campo de incidência.
Pelo contrário, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, deixou ao prudente critério do julgador a análise quanto ao cabimento do benefício processual.
In casu, o MPF não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção contida na referida legislação.
Ademais, réu é defendido pela Defensoria Pública da União.
Referidas circunstâncias corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na inicial e demonstram a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Desse modo, verifico a necessidade de conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
No caso dos autos, o material probatório constante dos autos, a meu senso, são suficientes à caracterização do dano ambiental e do respectivo responsável.
Consiste o dano na supressão (derrubada a corte raso) de 20 ha de floresta nativa, pelo réu ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA.
No relatório de fiscalização de ID. 21527480 - Documento Comprobatório (Subsídios recebidos 1003700 88.2018.4.01.4100), pág. 4 ), narraram os agentes públicos: O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental esta comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme informações trazidas pelo MPF, bem como auto de infração nº 708694/D (ID. 21527480, pág. 2), mapas, boletim de ocorrência ambiental, relatório de fiscalização, fotos, I.C 1.31.000.001222/2012-60, Laudo de Perícia Criminal Federal (ID.’s 17300464 - Documento Comprobatório (1 BOLETIM DE OCORRÊNCIA fls. 11 ), 17300465 - Documento Comprobatório (2 OFÍCIO IBAMA E POLÍCIA FEDERAL fls. 13 e 14 ), 17300466 - Documento Comprobatório (3 RESPOSTA POLÍCIA FEDERAL fls. 23 28 ),17300471 - Documento Comprobatório (8 PARECER PERÍCIA MPF fls 114 117 )).
A parte requerida não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, confirmo a tutela antecipada parcialmente deferida (ID.31798446 - Decisão) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada de 20 hectares, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003700-88.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Vieram aos autos conclusos para análise acerca do pedido de ID 1573995374.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto desnecessária, uma vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
14/02/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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13/01/2023 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2023 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:54
Juntada de manifestação
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29/09/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2022 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 21:16
Outras Decisões
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12/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
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03/09/2022 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2022 08:26
Conclusos para decisão
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24/02/2022 07:09
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2022 19:04
Juntada de Certidão
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13/02/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ADIMILSON DA COSTA OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 09:19
Juntada de diligência
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11/11/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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13/08/2020 10:40
Juntada de Parecer
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30/07/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 02:57
Juntada de Certidão
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30/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:25
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2019 16:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2019 12:35
Juntada de diligência
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29/05/2019 12:35
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/05/2019 10:58
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2019 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/04/2019 08:50
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2019 11:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2018 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2018 13:34
Juntada de diligência
-
17/12/2018 13:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2018 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2018 16:03:32.
-
26/11/2018 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2018 15:53:15.
-
23/11/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:08
Juntada de diligência
-
22/11/2018 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2018 16:00
Juntada de diligência
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22/11/2018 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2018 14:11
Juntada de manifestação
-
20/11/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2018 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 21:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 15:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
24/10/2018 15:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2018 03:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2018 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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