TRF1 - 1000308-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000308-03.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Intime-se o embargante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação, interposto pelo CREA.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000308-03.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise Embargos à Execução opostos por RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S/A, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº. 1002866-79.2022.4.01.3507 (exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO).
O embargante aduz, em síntese, que (i) a satisfação de crédito fundado em CDA’s é decorrente de 51 (cinquenta e um) processos administrativos instaurados no dia 17/04/2019, elaborados com base em documento de penhor agrícola, com análise de documentação averbada em cartório e sem visitação nas propriedades rurais e nas plantações; (ii) sempre manteve suas anotações de responsabilidades técnicas atualizadas; (iii) atividades sempre foram devidamente acompanhadas pelo Sr.
Murilo Ricardo Paro, técnico em agropecuária; (iv) que após a vigência da lei nº 13.639/2018 que criou o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) e extinguiu o vínculo jurídico entre os profissionais técnicos e os CREAs, restando anuladas as ARTs por ele assinadas; (v) a extinção do vínculo jurídico entre os profissionais técnicos com os CREAs se deu apenas em 17.02.2020, nos termos da Nota Técnica do Embargado nº 0288474/2019; (vi) informa que o Plenário da CONFEA já deu provimento ao recurso no caso nº 1612/2021, acolhendo a tese aqui defendida e declarando a nulidade do Auto de Infração em caso idêntico àqueles que ora se discute.
Em sua impugnação, o CREA/GO rechaçou os termos da inicial. (id 1712517452) Réplica apresentada pela embargante (ID 1771574061).
O CREA não requereu nova produção de provas, reforçando os argumentos de sua impugnação (id 1514562387). É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para a convicção deste Juízo.
O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que:"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)".
Os autos de infração em cobro na execução originária referem-se aos anos de 2018 a 2019.
Da análise da decisão administrativa do CREA, verifico que as anotações de responsabilidade técnica emitidas pelo técnico em agropecuária foram anuladas sob o argumento de que este não tem atribuição legal para se responsabilizar pelas atividades técnicas em lavouras que são objeto de cédula de penhor agrícola/rural, nos termos da Resolução CONFEA Nº 1.025/2009.
Isso, após o advento da lei 13.639/2018 que criou o CFTA (Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas) e extinguiu o vínculo jurídico entre os profissionais técnicos e os CREA.
Ocorre que, conforme a Nota Técnica 0288474/2019 do CONFEA, em decorrência da criação do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) pela Lei 13.639/2018, o vínculo jurídico desses profissionais de nível médio com o Sistema Confea/Crea encerrou-se apenas em 17/02/2020.
Assim, as anotações de responsabilidades técnicas emitidas pelo Sr.
Murilo Ricardo Paro, técnico em agropecuária, não deveriam ter sido anuladas pelo CREA, haja vista que foram anteriores a 17/02/2020, em plena vigência do vínculo jurídico do profissional com o Conselho, legalmente habilitado e em consonância com a Resolução 473/2002 do CONFEA.
Com efeito, restou demonstrado que a embargante foi autuada de forma irregular pelo CREA/GO. É passível de anulação o auto de infração, quando a infração denunciada como praticada não corresponde à realidade fática, conforme demonstrado pela parte autora nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para anular o crédito objeto da Execução Fiscal 1002866-79.2022.4.01.3507 e extingui-la, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Desconstituída a multa aplicada ao autor, o seu valor representa, precisamente, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido veiculado na presente ação, de modo que deve constituir a base de cálculo à fixação dos honorários advocatícios em 20%, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal.
Sem recurso, traslade-se cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado para a execução, arquivando-se os presentes autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000308-03.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA - SP207081 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002866-79.2022.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/02/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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