TRF1 - 0001143-21.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001143-21.2017.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO MUSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA NOBRE TORRES - MT17453/O, DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT19437/O e AYESKA BIFON - MT24657/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por LEANDRO MUSSI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à declaração de nulidade do auto de infração n. 519006-D e do termo de embargo n. 373921-C, lavrados contra o autor em 14/03/2012, por supostamente “destruir 56,08 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação (região da Amazônia Legal), sem autorização do órgão ambiental competente”.
O demandante sustenta não ser o proprietário da área autuada, localizada no lote 24-A, mas tão somente da área vizinha, correspondente ao lote 23-A.
Acrescenta que a dúvida a respeito da autoria da infração ambiental foi levantada pelo Ministério Público Estadual, o qual solicitou esclarecimentos ao IBAMA quanto a esse ponto.
O IBAMA, por sua vez, elaborou novo laudo, informando que a área autuada era contígua à fazenda do autor e que não era possível identificar o respectivo proprietário, por ausência de dados registrados na SEMA-MT a respeito do imóvel.
A tutela provisória foi deferida no evento 180263868 – pág. 36 determinando-se o levantamento do embargo, tendo o IBAMA interposto agravo de instrumento (180263868 – pág. 43).
O IBAMA apresentou contestação e reconvenção (180263868 – pág. 76).
A petição da reconvenção foi indeferida (180263868 – pág. 137), decisão contra a qual o IBAMA interpôs agravo de instrumento (180263868 – pág. 181).
A parte autora apresentou impugnação no evento 180263868 – pág. 141.
Sobreveio decisão de saneamento do feito com o deferimento da prova pericial requerida pela parte autora (180263876 – pág. 5).
Após a produção da prova pericial, as partes se manifestaram nos eventos 1387071283 e 1411059758.
Sobreveio decisão deferindo prazo suplementar para manifestação do IBAMA (412605258).
Em seguida, o IBAMA alegou ter ocorrido a perda do objeto em razão da decisão administrativa de primeira instância exarada em 13/04/2017 (1486789390).
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a conclusão da prova pericial (1532494357). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo administrativo, observo que, em 13/04/2017, foi proferida a “Decisão Administrativa Eletrônica de Instância - Auto de Infração N.º 307/2017 - SIN/GEREX”, correspondendo ao julgamento de primeira instância (1486789394 – pág. 36).
No julgamento, a autoridade ambiental cancelou o auto de infração 519006/D e determinou a desvinculação do nome do autor do termo de embargo 373921-C, acolhendo a tese de não autoria da infração.
Não obstante a Gerência Executiva do IBAMA tenha sido intimada um dia antes da decisão administrativa (180263868 – pág. 36), não se pode dizer que o julgamento represente reconhecimento do pedido.
Além do tempo exíguo entre a intimação e a decisão de primeira instância e do fato de que quem recebeu a intimação não foi a mesma pessoa que julgou o processo, a intimação para cumprimento da tutela provisória não serve para dar conhecimento da causa ao réu, limitando-se à notificação para cumprimento da ordem liminar que, no caso, compreendia apenas o levantamento do embargo.
O IBAMA tomou conhecimento dos pedidos e causas de pedir deduzidos na demanda, em verdade, com a citação realizada em 02/05/2017 (180263868 – pág. 42), a qual foi posterior à decisão administrativa de primeira instância.
Conclui-se, portanto, que o processo já havia perdido seu objeto antes mesmo da citação do réu, fato que somente veio ao conhecimento do juízo com a juntada de cópia atualizada do processo há pouco tempo.
Nota-se, portanto, que o objeto da ação foi esvaziado sem necessidade de provimento judicial, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, não havendo justificativa para continuidade da instrução processual.
Quanto aos honorários advocatícios, a perda do objeto ocorreu antes da formação da relação jurídica processual, na medida em que a citação do IBAMA ocorreu após o julgamento administrativo de primeira instância.
Desse modo, não são devidos honorários advocatícios nesta ação seja pela parte autora ou pelo réu.
Já as despesas que a parte autora despendeu na realização da perícia devem ser por ela suportadas, tendo em vista que ela deu causa à produção desnecessária da prova quando já tinha a possibilidade de ter conhecimento da anulação do auto de infração na via administrativa.
Importante acrescentar que o perito deve receber integralmente os honorários periciais, pois a prova foi produzida, não estando presentes as hipóteses de redução ou não pagamento dos honorários estabelecidas no Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n.° 12.016/09.
Determino o pagamento dos honorários periciais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/10/2022 11:36
Juntada de laudo pericial
-
17/09/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 20:56
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:09
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:51
Juntada de e-mail
-
09/03/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
17/01/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 14:01
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 09/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:34
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:53
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 13:08
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 11:05
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 07:02
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:58
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:58
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 12:47
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:06
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 05:34
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 19:34
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2021 01:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO RIBAS VOLKWEIS em 11/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 17:54
Juntada de volume
-
19/02/2020 16:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/02/2020 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2020 17:43
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO EDUARDO VOLKWEIS
-
17/01/2020 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2020 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 31/10/2019, BOLETIM 251/2019.
-
29/10/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/10/2019 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2019 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDICIAL, EDUARDO VOLKWEIS
-
29/08/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
24/07/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 11894
-
24/06/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/05/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E=DJF1 EM 03/04/2019, BOLETIM 071/2019.
-
10/04/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
01/04/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/03/2019 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/03/2019 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 14:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/10/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11539.
-
08/10/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/08/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 28/08/2018 E PUBLICAÇÃ OEM 29/08/2018 - BOLETIM 206-2018.
-
27/08/2018 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/08/2018 10:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (..)DETERMINO SUA INTIMAÇÃO PARA QUE TRAGA AOS AUTOS, EM QUINZE DIAS, CÓPIA INTEGRAL ATUALIZADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TRÂMITE NO IBAMA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA.
-
04/04/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11534
-
21/11/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/09/2017 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO
-
31/08/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/08/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "INDEFIRO A PETIÇÃO DA RECONVENÇÃO. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA..."
-
14/08/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/07/2017 12:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/07/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2017 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13242.
-
19/04/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/04/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2017 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/04/2017 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
30/03/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2017 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/03/2017 10:57
INICIAL AUTUADA
-
29/03/2017 17:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
29/03/2017 16:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
22/03/2017 15:55
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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