TRF1 - 1045062-38.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1045062-38.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA PINTO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CARLOS ELBER SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE, WALQUIRIA MARIA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, IGOR NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, MARIA DAGMAR SUCUPIRA DE ALBUQUERQUE REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra DATAPREV E GEAP, por meio da qual as partes autoras requerem indenização por danos morais no importe de R$ 40 mil reais.
Alegam, em síntese, que a Sra.
Carla Pinto Nascimento de Albuquerque era titular do plano de saúde administrado pela GEAP em decorrência do seu vínculo como funcionária da empresa pública federal DATAPREV.
Aduzem, ainda, que a GEAP de forma unilateral e sem prévia comunicação e esclarecimentos cancelou o plano de saúde que eram beneficiários por mais 31 anos.
Pois bem.
Analisando o caso dos autos, constato que a Justiça Federal é incompetente para apreciar a demanda proposta.
Com efeito, como o vínculo jurídico dos autores, beneficiários da GEAP, decorreu da relação de trabalho entre a então empregada pública, Sra.
Carla Pinto Nascimento de Albuquerque, e a DATAPREV, carece esta Justiça Federal competência para julgar o caso.
Nesse sentido: ADMNISTRATIVO.
PLANO DE SAUDE.
EMPREAGOS DA DATAPREV.
GEAP.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Considerando-se que os empregados da DATAPREV, não são servidores públicos, posto que regidos pela CLT, e que a GEAP - Fundação de Seguridade Social é uma entidade fechada de previdência complementar privada, revela-se incompetente esta justiça federal para o julgamento de ação coletiva objetivando preservar sem alterações, o plano de saúde complementar mantido pela GEAP em favor de empregados da DATAPREV. (TRF4, AC 5015516-12.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/07/2014).
Esclareço, ainda, que o STJ decidiu que cabe à Justiça Comum o julgamento de demandas entre usuários e operadoras de planos de saúde, exceto aquelas organizadas na modalidade autogestão empresarial, como a GEAP, que atrai a competência da Justiça Trabalhista para apreciarem as controvérsias instauradas.
Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC 165.863/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020).
Assim, a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar a demanda proposta nestes autos.
Anoto que a regra assinalada é de competência absoluta, motivo que enseja a sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, §1º CPC.
Finalmente, convém registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a causa, determinando, via de consequência, a extração de cópia integral desses autos virtuais e a sua remessa à Justiça Trabalhista.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) JIVAGO RIBEIRO DE CARVALHO Juiz Federal Substituto -
02/11/2022 16:12
Juntada de substabelecimento
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26/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/06/2021 13:59
Juntada de documentos diversos
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10/05/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 11:14
Juntada de réplica
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28/04/2021 04:02
Decorrido prazo de DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA em 16/04/2021 23:59.
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22/04/2021 19:06
Juntada de manifestação
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05/04/2021 18:22
Juntada de procuração/habilitação
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05/04/2021 17:15
Juntada de contestação
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08/03/2021 13:24
Juntada de contestação
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02/03/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 14:28
Expedição de Intimação.
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26/11/2020 20:03
Juntada de manifestação
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14/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:19
Conclusos para despacho
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21/09/2020 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/09/2020 16:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/09/2020 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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