TRF1 - 1005236-75.2019.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 6ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : WEBER ANTONIO BRITO CORREA AUTOS COM: () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005236-75.2019.4.01.3300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) EXECUTADO: APOLLO JUSTINO LEITE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Parte Ré a proceder o Plano de Recuperação Ambiental da Área Degradada e instalar placas de advertência dentro do prazo de seis meses.
Além disso, foi proibida a extração de minério na localidade e exigida a inclusão de informações sobre a responsabilidade pelos danos causados, de acordo com as diretrizes do INEMA e com a manifestação e regulação do DNMP.
Também estava prevista a aplicação de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento das determinações estabelecidas.
O MPF peticionou pela aplicação da multa diária de R$ 300,00, devido ao transcurso do prazo de seis meses sem que a parte Executada tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial.
Intimados para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 06 (seis) meses, a parte Executada quedou-se inerte.
Proferida decisão certificando a incidência da multa diária prevista no título executivo e determinando a intimação da Parte Exequente para prestarem informações sobre a execução do Plano de Recuperação Ambiental da Área Degradada.
A Parte Executada interpôs exceção de pré-executividade, acompanhada de documentos, na qual alegou, em resumo, que: 1.
Desde 2016, executaram o programa de recuperação ambiental, conforme comprova a intimação emitida pelo Município de Vera Cruz e o Relatório de Monitoramento do Plano de Recuperação de Área Degradada. 2.
A análise do plano revelou a instalação de placas de advertência e o desenvolvimento da vegetação. 3.
Diante da comprovação da execução do PRAD, não há fundamentos jurídicos para manter a multa diária. 4.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se posicionado favoravelmente à apresentação da Exceção de Pré-executividade no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo, conforme o Acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, no Agravo de Instrumento nº. 96.04.47688-2/RS. 5.
Deve ser acolhida a Exceção de Pré-executividade, extinguindo a execução devido ao não cumprimento da ordem judicial, resultando na não incidência da multa diária. 6.
Requereu-se uma vistoria no local caso haja dúvidas por parte da parte contrária.
Intimada, a Parte Exequente apresentou manifestação em resposta à exceção de pré-executividade, sustentando, resumidamente, que: A.
A Notificação de Execução do PRAD, emitida pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz em 2016, é anterior à ACP e não possui valor probatório quanto ao cumprimento da sentença proferida posteriormente.
B.
O Relatório de Monitoramento do Plano de Recuperação de Área Degradada, apresentado pelos Réus, não demonstra o cumprimento do PRAD aprovado pelo INEMA, conforme a Notificação nº 2016-016270/TEC/NOTC-1283, pois não é um documento oficial que comprove a recuperação da área de acordo com as diretrizes do órgão ambiental.
C.
O próprio relatório indica que o PRAD não foi devidamente cumprido, pois: C.1 Menciona a necessidade de intensificar a técnica de nucleação descrita no plano de recuperação, pois não foi observado o desenvolvimento das mudas plantadas por esse método; C.2 Não houve laudo analítico do produto das análises do solo para possíveis correções nutricionais que permitissem o desenvolvimento das espécies escolhidas para a recuperação; C.3.
Existem áreas sem a presença de vegetação.
D.
A exceção de pré-executividade apresentada pela parte Ré é infundada, pois a recuperação ambiental da área, conforme aprovado pelo INEMA, ainda não foi efetivamente realizada.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, entendo que restam dúvidas quanto ao cumprimento efetivo do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, visando à recuperação da área de acordo com as diretrizes do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.
Dessa forma, neste momento processual, não é viável acolher a exceção de pré-executividade apresentada, sendo necessário manter a aplicação da cobrança da multa diária estipulada no próprio título executivo.
Isso ocorre devido à falta de comprovação inequívoca por Parte Executada do cumprimento integral da obrigação objeto da presente execução.
Em vista disso, a fim de obter uma avaliação precisa do estado atual da área em questão, incluindo a verificação in loco da instalação das placas de advertência e o desenvolvimento da vegetação, torna-se necessário realizar prova pericial.
A perícia permitirá avaliar a conformidade dessas medidas em relação ao PRAD aprovado pelo INEMA.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o Sr.
Arnaldo dos Santos Batista Neto, engenheiro ambiental, cadastrado no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) - disponibilizado no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região - a fim de realizar a perícia judicial.
Considerando a complexidade do trabalho a ser realizado fixo os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), com amparo §1º do art. 28 da Resolução nº 575/2019 – CJF, de 22/08/2019, que deverá ser pago em rateio, na forma disposta no art. 95 do CPC.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para efetuarem o depósito das suas cotas-parte (R$ 559,20), na agência 0640, à disposição deste Juízo.
Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legalmente previsto de quinze dias.
Não havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para informar ao Juízo dia e hora da realização da perícia, no prazo anterior de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, ficando ressaltado que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial.
Fica, de logo, indicado ao(à) Perito(a) Judicial que deverá observar os termos do § 3º do art. 473 do CPC, quando for elaborar o seu laudo pericial.
Quesitos do Juízo: 1) Informe se a Parte Executada implementou as ações previstas no Plano de Recuperação Ambiental da Área Degradada; 2) Foram instaladas placas de advertência adequadas na área degradada, informando sobre as restrições e proibições relacionadas à extração de minério e ressaltando a importância ecológica do meio ambiente? 3) A Parte Executada cessou completamente a atividade de extração de minério na localidade em questão? Deverá o Perito, anexar fotografias e outros documentos que considerar necessários que demonstrem a execução ou não das ações previstas no PRAD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 22:02
Juntada de parecer
-
17/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de APOLLO JUSTINO LEITE em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:21
Decorrido prazo de JAAF CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA - ME em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:54
Juntada de exceção de pré-executividade
-
22/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/07/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/05/2022 16:53
Juntada de parecer
-
11/05/2022 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:18
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 15:55
Juntada de parecer
-
04/05/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:36
Juntada de diligência
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06/10/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:31
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:56
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 10:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 19:17
Juntada de Petição intercorrente
-
28/09/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 19:35
Juntada de Petição inicial
-
10/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2020 08:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2020 18:52
Juntada de Petição intercorrente
-
31/08/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
25/08/2020 16:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2019 17:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2019 15:41
Juntada de Parecer
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14/08/2019 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2019 20:04
Decorrido prazo de APOLLO JUSTINO LEITE em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 20:04
Decorrido prazo de JAAF CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 19:47
Decorrido prazo de APOLLO JUSTINO LEITE em 19/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 15:37
Juntada de diligência
-
17/06/2019 15:37
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 15:34
Juntada de diligência
-
17/06/2019 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 15:01
Juntada de diligência
-
17/06/2019 15:01
Mandado devolvido cumprido
-
22/05/2019 16:46
Juntada de outras peças
-
22/05/2019 12:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/05/2019 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/05/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/05/2019 09:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/05/2019 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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