TRF1 - 1053267-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053267-67.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSICA DANDARA MORAES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON SANTOS DUARTE SOUZA - BA67394 POLO PASSIVO:AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSICA DANDARA MORAES DE CARVALHO em face da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, na pessoa de seu diretor presidente, Senhor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, e da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, na pessoa do Secretário RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, objetivando: G) Que ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para garantir a peticionária o direito de se inscrever no processo seletivo de Chamamento para Ocupação de Vagas de Médicos de Família e Comunidade (Bolsistas), referente ao Edital SAPS/MS nº15, de 25 de outubro de 2022, ou não seguindo esse entendimento por Vossa Excelência, que seja concedido dilação do prazo para a inscrição e entrega do CRM, levando em conta a da de retorno do CRM-PA, qual seja, 03/01/2022; Narra que se formou em medicina em uma universidade boliviana no ano de 2018 e que teve seu diploma revalidado pela UFBA, tendo esta instituição emitido seu certificado de revalidação em 29/11/2022.
Alega que no dia 07/12/2022 requereu sua inscrição no CRM/PA, tendo enviado toda a documentação exigida no dia 13/12/2022.
Informa que no dia 22/12/2022 entrou em contato com o aludido conselho para saber do andamento de seu pedido, tendo sido informada que até aquele momento a UFBA não teria retornado o contato do Conselho, o que inviabilizara a emissão do nº de inscrição no CRM/PA.
Conta que entrou em contato com a UFBA, que lhe informou que o referido Conselho não mantivera nenhum contato com esta IES (e-mail em anexo).
Aduz ainda que fora convocada no Processo Seletivo da Agência para o Desenvolvimento da Atuação Primária da Saúde – ADAPS – Programa Mais Médicos para o Brasil – Médicos de Família e Comunidade, mas que para prosseguir com a inscrição, necessitava do nº de inscrição no CRM/PA.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1638881873).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1641654379).
Manifestação do Ministério da Saúde (Id 1723383972).
Informações prestadas (Id 1745666562).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1638881873, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao Programa Médicos pelo Brasil, assim dispõe a Lei 13/958/2019: Art. 25.
A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função. § 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional: I - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e II - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico.
A lei é clara pela necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina para poder participar do processo seletivo ao programa.
Eventual atraso na emissão do registro deve ser buscando em quem está dando causa, o que, aparentemente, não é da responsabilidade das autoridades coatoras indicadas nesta ação.
Por se tratar de aparente ato omissivo do CRM/PA, soa prudente oportunizar o contraditório antes de nova deliberação do juízo.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido, porquanto não resta configurada a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ali adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de anterior deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053267-67.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSICA DANDARA MORAES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EWERTON SANTOS DUARTE SOUZA - BA67394 POLO PASSIVO:AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASSICA DANDARA MORAES DE CARVALHO em face da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, na pessoa de seu diretor presidente, Senhor ALEXANDRE POZZA URNAU SILVA, e da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, na pessoa do Secretário RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, objetivando, liminarmente: A concessão da cautelar para que seja possibilitada a inscrição no processo seletivo de Chamamento para Ocupação de Vagas de Médicos de Família e Comunidade (Bolsistas), referente ao Edital SAPS/MS nº15, de 25 de outubro de 2022, pela impetrante, mesmo ainda não possuindo a numeração do CRM.
Lembrando que após retorno do CRM-PA de seu período de recesso, e a devida entrega do CRM da peticionária, este documento será devidamente apresentado.
Narra que se formou em medicina em uma universidade boliviana no ano de 2018 e que teve seu diploma revalidado pela UFBA, tendo esta instituição emitido seu certificado de revalidação em 29/11/2022.
Alega que no dia 07/12/2022 requereu sua inscrição no CRM/PA, tendo enviado toda a documentação exigida no dia 13/12/2022.
Informa que no dia 22/12/2022 entrou em contato com o aludido conselho para saber do andamento de seu pedido, tendo sido informada que até aquele momento a UFBA não teria retornado o contato do Conselho, o que inviabilizara a emissão do nº de inscrição no CRM/PA.
Conta que entrou em contato com a UFBA, que lhe informou que o referido Conselho não mantivera nenhum contato com esta IES (e-mail em anexo).
Aduz ainda que fora convocada no Processo Seletivo da Agência para o Desenvolvimento da Atuação Primária da Saúde – ADAPS – Programa Mais Médicos para o Brasil – Médicos de Família e Comunidade, mas que para prosseguir com a inscrição, necessitava do nº de inscrição no CRM/PA.
Diante da possibilidade de não poder prosseguir no referido processo seletivo, ante o descaso das instituições, é que se socorre do Poder Judiciário para dar guarida ao seu pleito. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em relação ao Programa Médicos pelo Brasil, assim dispõe a Lei 13/958/2019: Art. 25.
A contratação de médico de família e comunidade e de tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da Administração Pública e considerará o conhecimento necessário para o exercício das atribuições de cada função. § 1º São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, que o profissional: I - tenha registro em Conselho Regional de Medicina; e II - seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção, para a seleção de tutor médico.
A lei é clara pela necessidade de registro no Conselho Regional de Medicina para poder participar do processo seletivo ao programa.
Eventual atraso na emissão do registro deve ser buscando em quem está dando causa, o que, aparentemente, não é da responsabilidade das autoridades coatoras indicadas nesta ação.
Por se tratar de aparente ato omissivo do CRM/PA, soa prudente oportunizar o contraditório antes de nova deliberação do juízo.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser indeferido, porquanto não resta configurada a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a parte autora para ciência desta decisão; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a Procuradoria Federal, órgão de representação judicial da AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS e da SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/12/2022 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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