TRF1 - 1005753-09.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005753-09.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GAMALIEL TARSOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM SOUSA DOS REIS - PA30185 POLO PASSIVO:EMMANUEL ZAGURY TOURINHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gamaliel Tarsos de Sousa contra o Reitor da Universidade Federal do Pará – UFPA visando à manutenção do cargo de professor que ocupa na instituição de ensino dirigida pela impetrada, a despeito da titularização de mais outros dois cargos públicos, pretensão embasada essencialmente no fato de o impetrante ter solicitado licença não remunerada de um dos vínculos profissionais e de possuir direito adquirido à acumulação.
O pedido de liminar foi indeferido (doc. 1305350249).
A instituição de ensino na qual atua a autoridade impetrada requereu ingresso no feito (doc. 1326166278).
Embora notificada (doc. 1411210260), a impetrada não providenciou a juntada de informações.
O Ministério Público Federal informou não pretender se manifestar sobre o mérito da ação, haja vista a ausência de interesse público capaz de justificar sua atuação no caso (doc. 1544651388). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Conforme salientado por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, admite, no que respeita à situação do impetrante, a acumulação unicamente de dois cargos públicos de professor ou de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica: Art. 37 (…) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Dito isto, imprescinde registrar que, consoante o disposto no ofício doc. 1249816269, o impetrante atualmente titulariza três cargos públicos: Coordenador Pedagógico do município de Bragança/PA, Especialista em Educação da Secretaria de Estado de Educação e Professor Substituto da Universidade Federal do Pará.
Desta forma, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na conduta da impetrada consistente na notificação do servidor/impetrante para que faça a opção pelos vínculos funcionais na quantidade máxima admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de demissão, uma vez que providência deste tipo e respectiva consequência são previstas expressamente nos artigos 132, XII, e 133, ambos da Lei 8.112/90: art. 132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos: (…) XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Art. 133.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (…) Ademais, o pedido de mera licença sem remuneração de um dos vínculos funcionais, apresentado pelo impetrante após a notificação do acúmulo inadmitido de cargos públicos (doc. 1249831252, fl. 3), não tem o condão de desfazer a desconformidade caracterizada na hipótese, uma vez que logicamente não o desvincula de qualquer dos cargos por ele titularizados.
Por fim, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado quanto à não descaracterização da acumulação indevida de cargos públicos diante de mero pedido de licença sem remuneração, consoante ilustra o seguinte julgado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ATO DO CNJ.
CUMULAÇÃO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL COM CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR EM LICENÇA NÃO REMUNERADA .1.
Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. 2.
Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. 3.
A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém, mesmo tendo sido concedida licença para o servidor.
A concessão de qualquer licença, ainda que não remunerada, “não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Administração”(RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Relª.
Minª.
Ellen Gracie) (…) (MS 27955/DF; AgR ; Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO; Julg. 17/8/2018) Conclui-se, portanto, que inexiste referencial fático ou jurídico suficiente a demonstrar a ocorrência de ato ilegal ou abusivo na espécie e, por conseguinte, o direito de o demandante contrapor-se à atuação administrativa destinada a desfazer a tripla acumulação de cargos públicos.
Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, finalizando o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Defiro o ingresso da UFPA no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
30/09/2022 08:28
Decorrido prazo de GAMALIEL TARSOS DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
08/08/2022 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050733-53.2022.4.01.3900
Jose Claudio Rodrigues da Paixao
Uniao Federal
Advogado: Gisele Barros de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 10:15
Processo nº 1050733-53.2022.4.01.3900
Jose Claudio Rodrigues da Paixao
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcones Jose Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:08
Processo nº 1053267-67.2022.4.01.3900
Assica Dandara Moraes de Carvalho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2022 19:17
Processo nº 1005236-75.2019.4.01.3300
Ministerio Publico Federal
Jaaf Construcoes e Transporte LTDA - ME
Advogado: Felipe Bulcao Palmeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2019 19:10
Processo nº 1001995-07.2022.4.01.4103
Caixa Economica Federal
Natalina Soares da Silva
Advogado: Aline Fernandes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 09:10