TRF1 - 1001995-07.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001995-07.2022.4.01.4103 POLO ATIVO: REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:EXECUTADO: NATALINA SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Natalina Soares da Silva.
Sentença de ID 1529383366 constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com relação ao débito discutido nos autos.
No ID 2136820670, a parte autora asseverou que houve transação extrajudicial e consequentemente a dívida em cobrança nestes autos restou liquidada, requerendo, assim, a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, informou que às custas processuais e os honorários advocatícios foram pagos diretamente à CAIXA na via administrativa.
Juntou documentos (ID 2136820722). É o relatório.
Decido.
Uma vez satisfeita a obrigação, conforme afirmado pela própria parte autora, extinta está a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e não mais subsistem razões para manutenção das eventuais constrições realizadas nos autos.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924,II do CPC.
Sem honorários, eis que abarcados no acordo.
Custas já pagas pela CEF.
Proceda-se à liberação de eventuais valores bloqueados via BacenJud ou outra constrição judicial determinada nestes autos, com urgência.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001995-07.2022.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:NATALINA SOARES DA SILVA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Natalina Soares da Silva, objetivando a satisfação do crédito de R$ 54.510,76(Cinquenta e quatro mil e quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), atualizado até 08.07.2022, provenientes de contratos 140998110023732616 e 140998110023745947.
A parte autora pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada e, não sendo feito o pagamento pelos requeridos, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando o requerido para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou Procuração, documentos.
Recolheu custas.
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida (ID’s 1295311766, 1295311767 e 1295311768) e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de contratos consignados Caixa nº 140998110023732616 e 140998110023745947 , nos quais a requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial. 3.Dispositivo Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/09/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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30/08/2022 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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