TRF1 - 1087657-45.2021.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1087657-45.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO SHINITI MATSUUCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 e HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA - DF46777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO no prazo legal.
Data no rodapé. (assinado eletronicamente) Servidor -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1087657-45.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO SHINITI MATSUUCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 e HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA - DF46777 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO no prazo legal.
Data no rodapé. (assinado eletronicamente) Servidor -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1087657-45.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO SHINITI MATSUUCHI Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, HULLE BARRETO FERRAZ NUNES FERREIRA - DF46777 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução individual tendo como objeto o título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva n. 0064414-12.2009.4.01.3400, proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL, visando o pagamento de correção monetária decorrente do atraso no pagamento do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, por meio de acordo.
A UNIÃO apresentou impugnação alegando excesso de execução.
O exequente insistiu em sua pretensão.
A SECAJ solicitou fosse informada a data e o valor considerados no acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
De início, observo que o acórdão executado é claro ao determinar a incidência de correção monetária sobre os valores de cada uma das parcelas pagas em atraso, desde as respectivas datas de vencimento previstas na MP 1.704/98 até a data do pagamento de cada parcela.
Assim, é indevida a pretensão do exequente no sentido de apurar um valor global composto pela soma das parcelas semestrais em maio de 1998 e acrescidas de juros remuneratórios para, a partir de então, realizar amortizações sucessivas de acordo com cada pagamento.
Também não é possível extrair do título executivo uma autorização para cobrança de correção monetária acumulada desde o vencimento da primeira parcela, mas tão somente o acréscimo apurado entre o vencimento de cada parcela e seu respectivo pagamento.
Todavia, a leitura dos cálculos apresentados pelo exequente (id 857930578 - Pág. 7) não deixa dúvidas de que a “amortização” de um valor global compreende juros compostos (incidência dos juros indicados no rodapé sobre soma que inclui os juros apurados na terceira coluna), além de contemplar juros em desacordo com a variação da poupança, durante a vigência da Lei n. 11.960/2009 e em índices lineares e incompreensíveis (entre 7% e 2,5%, com valores superiores ou inferiores em datas mais recentes).
Neste ponto, recordo que o item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal determina que, nas ações condenatórias em geral, os juros de mora devem observar o disposto no “Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012” - justamente como havia determinado o acórdão exequendo (”Juros e correção monetária nos ermos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”).
Por outro lado, a UNIÃO apresentou planilha indicando a observância dos parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo possível notar a utilização dos juros variáveis, a separação das colunas destinadas a juros e correção, bem como a utilização exclusiva da taxa Selic desde 12/2021 (id 1056955757).
Vale notar que, de acordo com as planilhas elaboradas pelas partes, não há divergência quanto ao valor da primeira parcela (R$ 1.688,65) ou quanto ao mês de cada vencimento (05/98 a 12/2005), motivo pelo qual entendo ser desnecessária a informação solicitada pela SECAJ.
Também não seria possível acolher a oposição do exequente aos cálculos da União porque o título executivo não determina qualquer contagem de juros remuneratórios, nem foi apontada qualquer divergência entre tais cálculos e os parâmetros contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Deve ser igualmente rejeitada a tentativa de afastar a incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social, afinal, a "Cartilha" invocada na petição inicial não possui valor normativo (trata-se de texto explicativo elaborado por um órgão de pessoal da "Casa Militar") e se limita a informar que as alíquotas da contribuição social serão apuradas de acordo com as alíquotas vigentes à época.
Deste modo, é devido o desconto do tributo quando do levantamento da requisição (Lei n. 10.887/2004, art. 16-A).
Ante o exposto, sendo evidente o desacerto no cálculo do exequente e afastadas as objeções aos cálculos da União, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos id 1056955757.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o excesso de execução.
Sem honorários sobre a parcela não impugnada, tendo em vista o valor da cobrança (Tema 1190/STJ).
Expeça-se RPV no valor de R$ 4.968,31, atualizado até 09/2021, com destaque dos honorários contratuais (id 857930550), intimando-se as partes.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, aguarde-se o pagamento da requisição e, certificado seu depósito, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação.
Caberá ao credor acompanhar a liberação dos valores para levantamento por meio do site "https://processual.trf1.jus.br/" .
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - APOIO OIAPOQUE PROCESSO Nº 1087657-45.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal, conforme estabelecido no art. 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Disub/SSJOPQ nº 3, de 20 de maio de 2023 (conforme disposto no art. 152, § 1º do CPC), , expeço o seguinte ato Ordinatório: Considerando o recebimento dos autos no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Oiapoque/AP, com fundamento na Portaria Consolidada Presi 420/2022 e Provimento Coger 16324889, PROMOVO a intimação das partes para que tomem ciência da referida redistribuição e para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, informando a situação e os pedidos pendentes de análise, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a cooperar, nos termos do art. 6º do CPC¹, com a análise da expressiva quantidade de feitos recebidos, que se encontram em diferentes fases de tramitação.
Observação 1: Ressalto que cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Neste sentido, caso a habilitação do advogado não esteja devidamente registrada no PJe em relação a todas as partes que representa, deverá solicitar habilitação em relação a cada parte, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para mais informações, consultar o manual do PJe no endereço: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_habilitar_autos Observação 2: Informo, ainda, que este juízo obedece estritamente a ordem cronológica para a movimentação e análise dos processos, e atendendo sempre as prioridades legais.
Caso o processo se enquadre em uma das situações abaixo, é necessário peticionar nos autos comprovando o motivo: a) prioridade maior de 80 anos; b) prioridade maior de 60 anos; c) portador de doença grave; d) pessoal com deficiência; e) urgência para liberar valores depositados; f) nova expedição de precatório/RPV; g) urgência para expedir precatório em razão do prazo.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
JORGE FILIPE SOUZA BORGES Servidor ¹ Art. 6º, do CPC/2015: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." -
21/02/2023 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/02/2023 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO SHINITI MATSUUCHI em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:37
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 14:01
Outras Decisões
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01/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
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23/12/2022 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF.
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23/12/2022 16:42
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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06/10/2022 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2022 18:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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06/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:53
Juntada de resposta
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06/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 19:17
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 00:02
Conclusos para despacho
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06/03/2022 00:02
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2021 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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