TRF1 - 1052322-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:02
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.
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04/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 06:59
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052322-91.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - SUFER, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LITISCONSORTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rumo Malhas Paulista S/A em face de alegado ato coator do Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transportes Ferroviários de Cargas e Outros, objetivando, em suma, a suspensão de débitos do relatório de pendências do CADIN.
Inicial documentada.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Interpretando a regra legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a distribuição por dependência contida no inciso II do art. 286 do CPC/2015 diz respeito à competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, derivada da atuação do juízo na primeira demanda, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, acarretando a nulidade dos atos decisórios eventualmente proferidos pelo juiz incompetente. (Cf.
REsp 1.130.973/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 22/03/2010; CC 97.576/RJ, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 05/03/2009; REsp 819.862/MA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 31/08/2006.) Na concreta situação dos autos, como bem identificado pela relatora do agravo de instrumento no TRF da 1ª Região, Id. 1764611075, a presente demanda constitui inequívoca repetição de anteriores ações propostas perante a Seção Judiciária de São Paulo, no bojo das quais, após o indeferimento do pedido de provimento liminar, com a confirmação em sede recursal, seguiu-se a apresentação de pedidos de desistência.
Nesse sentido, sendo a primeira ação impetrada a de n. 5005703-29.2023.4.03.6100, que tramitou perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, é o caso de reconhecimento de incompetência deste juízo. À vista do exposto, considerada a prevenção pela reiteração de processo anteriormente ajuizado com os mesmos elementos da ação, com apoio no art. 286, inciso II, do Estatuto Processual Civil, declino da competência para processar e julgar a causa ao Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:59
Declarada incompetência
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28/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:03
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RUMO MALHA PAULISTA S.A. em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:18
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 18:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/07/2023 16:26.
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05/07/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:02
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 06:26
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 26/06/2023 22:43.
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26/06/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 22:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/06/2023 18:55
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:40
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052322-91.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - SUFER, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rumo Malhas Paulista S/A em face de alegado ato coator do Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transportes Ferroviários de Cargas e Outros, objetivando, em suma, a suspensão de débitos do relatório de pendências do CADIN.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que os débitos existentes nos registros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estão todos com garantia oferecida e aceita judicialmente, de modo que não existe fundamento para a manutenção de registro negativo no CADIN.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Instadas a se manifestarem previamente, as autoridades impetradas apresentaram informações preliminares, no bojo da qual indica que remanescem débitos ainda não garantidos, Id. 1645614852.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores delongas, destaco que não se questiona neste feito a higidez e validade das multas aplicadas em desfavor da parte impetrante, mas, tão somente, a existência de débitos não garantidos aptos a justificarem a indicação negativa no CADIN.
Pois bem, em que pese os fundamentos documentais trazidos pela impetrante a este caderno processual, verifico da informação apresentada pela autoridade impetrada, notadamente do documento Id. 1645614861, a existência de diversos débitos inscritos no CADIN e na divida ativa da ANTT sem que haja informação acerca de eventual garantia prestada e aceita pela Administração.
Esse fato, por si só, considerado o princípio da adstrição, impede o acolhimento da pretensão deduzida pela impetrante nesta ação, considerada a presunção relativa de validade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Retifique-se a autuação processual, incluindo-se a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região no polo passivo da demanda, com a exclusão da Fazenda Nacional.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/06/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:06
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER em 01/06/2023 18:34.
-
31/05/2023 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 03:55
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052322-91.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - SUFER, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Manifeste-se a autoridade impetrada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de provimento liminar requerido na peça inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 18:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
25/05/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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