TRF1 - 1047912-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1047912-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA SILVIA FRANCA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE FREITAS COSTA - PA23986 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA SÍLVIA FRANCA FERREIRA diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRANOMIA DO PARÁ - CREA/PA, objetivando em sede liminar: A concessão de medida liminar inaudita altera pars "ex vi" do inc.
III do art. 7º. da Lei 12.016/09, para determinar que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA realize o registro do título de profissional de Engenheira em Segurança do Trabalho da Impetrante, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; A parte autora alega que concluiu sua graduação em 30/06/2020, tendo colado grau em 10/09/2020.
Narra que em 24/06/2020 iniciou sua pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho, tendo concluído sua especialização em 18/04/2022, portanto, quando já tinha se graduado em Engenharia de Produção.
Alega, outrossim, que em 07/11/2022 requereu a inclusão de seu título de especialização profissional junto ao CREA/PA, o qual indeferiu seu pedido por entender a autarquia que a conclusão da graduação seria requisito para a realização da aludida pós-graduação.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia, recorre à tutela do Judiciário. É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos a parte autora começou a realizar sua pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho no período de 24/06/2020 a 18/04/2022, enquanto ainda cursava sua graduação em Engenharia de Produção, a qual fora concluída em 30/06/2020.
Em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que estão presentes os requisitos legais ensejadores da liminar requerida.
Sobre o tema, o art. 1º, da Lei nº 7.410/85, assevera que: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; Veja-se que aludido artigo não obsta a pós-graduação por um aluno que ainda está se graduando, impedindo tão só o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Ademais, no caso em comento, entre o início da pós-graduação e a conclusão da graduação há um lapso ínfimo de apenas 6 dias, que, a princípio, revela que a impetrante já tinha auferido todo o conhecimento necessário à realização da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
Ademais, não soa razoável que o CREA/PA pretenda que a impetrante refaça todo o curso de especialização na referida área para, só então, proceder ao registro da especialização profissional da impetrante.
Patente, portanto, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
No que concerne ao perigo da demora, também se encontra presente, haja vista que a falta do registro da especialização no Conselho Profissional impetrado inviabiliza ou poderá inviabilizar o acesso da impetrante ao mercado de trabalho ou a propostas mais vantajosas.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que registre o título profissional de Engenheira em Segurança do Trabalho da impetrante no prazo de 30 dias. b) indefiro o benefício da justiça gratuita, em razão do recolhimento das custas e da profissão da impetrante; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para imediato cumprimento da decisão e para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
24/11/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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