TRF1 - 1002083-56.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002083-56.2022.4.01.3000 Relator RICARDO BECKRATH DA SILVA LEITÃO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: J.
B.
D.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DINIZ DA SILVA - AC5488-A VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A DEFICIENTE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB.
FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA ÉPOCA DA DER.
SÚMULA 22 TNU.
AFASTA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da SJAC, que julgou procedente o pedido, condenado o réu a implantar o benefício de prestação continuada, com DIB a partir da DER (09/03/2020). 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O ponto controverso suscitado pelo recorrente repousa na fixação da DIB, a ser ajustada a partir da data do ajuizamento da ação e não a partir da data do requerimento administrativo, conforme fundamentado na sentença. 5.
Sem razão o recorrente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DER, conforme ajustado na sentença, pois, na linha do que foi decidido pelo juízo de origem, desde a data de entrada do requerimento administrativo, o postulante já detinha o impedimento de longo prazo a ensejar a concessão do benefício, conforme assentado em perícia médica judicial. 6.
Referido entendimento está em consonância com a súmula 22 da TNU que determina: “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” 7.
Nessa linha de raciocínio, acerca da fixação da DIB, a Turma Nacional de Uniformização fixou os seguintes parâmetros no PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, de 13/11/2015: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª.
T., REsp nº 1311665, rel. para Ac.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial);c) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU (PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel.
Frederico Augusto LeopoldinoKoehler, DOU 13/11/2015). 8.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 10.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Relator(a) -
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Acre TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Alameda Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia - Rio Branco-AC Processo PJe (Turma Recursal) : 1002083-56.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: J.
B.
D.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DINIZ DA SILVA - AC5488-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RECORRIDO: J.
B.
D.
D.
O.
O processo nº 1002083-56.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2023 Horário: 09:00 Local: TR AC virtual - Observação: Inicio da sessao: 09h00 - horario local de RIO BRANCO-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendario de sessoes para o ano de 2023 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf Rio Branco-AC, 8 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002083-56.2022.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: J.
B.
D.
D.
O.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DINIZ DA SILVA - AC5488-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: J.
B.
D.
D.
O.
O processo nº 1002083-56.2022.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 31 de maio de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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