TRF1 - 1003607-03.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003607-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA - GO50306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA LUIZ DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (id1853480178).
A parte impetrante, por meio da manifestação id1714048982, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda do objeto, visto que o benefício fora concedido administrativamente.
Decido.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, considerando que o pedido fora concedido na via administrativa, houve a posterior perda do objeto do mandamus, impondo, dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 9 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003607-03.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LUIZ DA SILVA - GO50306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I- A impetrante requereu o arquivamento do feito em razão de ter posteriormente protocolado outro mandado de segurança, distribuído sob nº 1004010-69.2023.4.01.3502, perante a 1ª Vara Federal de Anápolis, visto que não tinha marcado no sistema PJe o pedido de justiça gratuita e de liminar nestes autos (id1599544890).
II- Em que pese as alegações da impetrante, o pedido de liminar e de justiça gratuita foram formulados na petição inicial e serão, portanto, apreciados.
Ademais, não cabe extinção do presente feito, pois fora distribuído em primeiro lugar.
III- Defiro o pedido de justiça gratuita.
IV- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
V- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
VI- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
22/04/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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