TRF1 - 1006463-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006463-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:CIMONE ALVES DE ARAUJO PORTO EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CIMONE ALVES DE ARAÚJO PORTO EIRELI e CIMONE ALVES DE ARAÚJO PORTO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 179.942,10(Cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), posicionada em 01/09/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos nºs 0009925117875627 (CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA) e 3052003000041528 (CROT PJ).
Regularmente citados por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1907339189) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 179.942,10(Cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), posicionada em 01/09/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos nºs 0009925117875627 (CRÉDITO ESPECIAL EMPRESA) e 3052003000041528 (CROT PJ).
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, o histórico de extratos e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intimem-se os réus para efetuarem o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006463-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:CIMONE ALVES DE ARAUJO PORTO e outros DESPACHO Reitere-se a carta de citação da ré/CIMONE ALVES DE ARAÚJO PORTO (pessoa física) no seguinte endereço: QUADRA 06, SN, LOTE 07, JARDIM GUAIRA, ÁGUAS LINDAS DE GOIáS - GO - CEP: 72910-000. -
21/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:37
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:56
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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