TRF1 - 1002463-07.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002463-07.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DA SILVA BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO TERAN LEITE - AP3304 e THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR - PA26021 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL convertido em AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIA DE NAZARÉ DA SILVA BARRETO para buscar a condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Sustentou, em síntese, que a parte autora, no período de 26/10/2016 a 22/03/2017, agindo na qualidade de servidora pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFAP) e acadêmica do período matutino da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), de forma livre e consciente, inseriu declaração falsa nas folhas de ponto destinadas a atestar o cumprimento da sua jornada de trabalho e, por consequência, auferiu vantagem pecuniária indevida, consistente na percepção de remuneração em razão do cargo por ela ocupado, enriquecendo-se, assim, ilicitamente e causando prejuízo ao serviço e ao erário federal.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Em manifestação de ID. 1251460263 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a extinção do processo, sob o argumento de que: “Não restam dúvidas de que a conduta da demandada, na esfera penal, amolda-se nas condutas descritas nos artigos 171, §3º e 299, parágrafo único, c/c 69 do Código Penal, bem como violou princípios da Administração Pública.
Todavia, ante a novel expressão presente no referido artigo, é forçoso constatar que a conduta da demandada não guarda correspondência com as hipóteses típicas dispostas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade, após as alterações pela Lei nº 14.230/2021” (ID. 1251460263). É o relato essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos.
O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, esculpe o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório.
Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) No Supremo Tribunal Federal, no MS 23.262/DF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 30/10/2014, o Pleno admitiu a aplicação do preceito de Direito penal na seara administrativa, assentando que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) tem vez, igualmente, no processo administrativo disciplinar.
Vejamos a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PODER DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI Nº 8.112/90.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2.
O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD. 5.
O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. 6.
Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990.
A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos réus promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
Da presença do elemento dolo, segundo a nova Lei de Improbidade Administrativa, e o rol taxativo A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estabelece em seu artigo 17, §6º, incisos I e II, que a petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato ímprobo e de sua autoria, além de ser instruída com as provas ou indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, sob pena do seu indeferimento pelo magistrado (art. 17, §6º-B).
Além da eliminação da figura culposa, a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA) traz disposições inovadoras sobre o dolo.
Não é despiciendo observar que a nova redação legal estabeleceu que todas as condutas ímprobas (arts. 9°, 10 e 11 da LIA) exigem dolo específico para a sua configuração, conforme disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei: Art. 1º. (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, o art. 17-C, §1º da Lei 8.429/92 ainda estabelece que “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Desta forma, é necessário que o arcabouço probatório que acompanha a petição inicial não apenas demonstre a ocorrência dos fatos, mas também, caracterize o dolo específico dos agentes, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta indicada como ato de improbidade pela parte autora.
Como é possível observar do texto legal, a redação do artigo 11, caput, e inciso VI, foram substancialmente alteradas, além disso, houve a revogação expressa dos incisos I e II.
No que diz respeito especificamente ao art. 11 da Lei 8.429/92, vale ressaltar que após a exclusão da expressão “notadamente”, o rol de condutas proibitivas passou a ser taxativo, de modo que a indicação genérica de eventual violação aos princípio da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no citado artigo impede o reconhecimento da improbidade administrativa.
Consoante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em manifestação de ID. 1251460263, “a revogação de alguns incisos do art. 11 da Lei 8.429/92 como os incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), explicita, ainda mais, a intenção de descaracterizar a improbidade por violação genérica aos princípios da Administração Pública” Por essa razão, reconheceu que, no caso em exame, a “inovação legislativa é mais benéfica à demandada e por se tratar de Direito Administrativo Sancionador deve retroagir em seu benefício, conforme entendimento firmado no tribunal superior. (STJ - REsp: 1874866 RS 2020/0115615-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/05/2022; STJ - AREsp: 2047838 RJ 2022/0001454-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 21/03/2022)”.
Segundo a parte, “No caso em tela não se conclui pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria, mas pelo não enquadramento da conduta nas hipóteses atualmente previstas, de forma taxativa, nos incisos do art. 11 de Lei de Improbidade”, sem prejuízo da “apuração e/ou sanção do ilícito penal e administrativo decorrente” em relação a esses mesmos fatos.
Dito isso, considerando que a parte autora não possui interesse no prosseguimento da ação, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 17, §§6º e 6º-B, da Lei 8.429/92, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:52
Juntada de parecer
-
18/07/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 16:45
Outras Decisões
-
15/06/2022 08:59
Juntada de Vistos em correição
-
08/06/2022 16:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
14/07/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:59
Juntada de parecer
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:53
Juntada de aditamento à inicial
-
09/06/2021 01:14
Juntada de aditamento à inicial
-
08/06/2021 16:28
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 21:40
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
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27/05/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:20
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
27/05/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:41
Juntada de manifestação
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18/05/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:38
Conclusos para despacho
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18/05/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/03/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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