TRF1 - 1002445-50.2021.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2023 19:04
Juntada de Informação
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08/08/2023 19:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSEMAR BARROS RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LUANA NAADJA DE SOUZA SANTOS MUNIZ em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO MUNIZ DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: FERNANDO MURILO MUNIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA - PE43353-A e JESSICA CAVALCANTI BARROS RIBEIRO - BA53535-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A e LUIZ ROCHA DE CASTRO NETO - BA63174-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002445-50.2021.4.01.3305 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002445-50.2021.4.01.3305 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1002445-50.2021.4.01.3305 RECORRENTE: RECORRENTE: FERNANDO MURILO MUNIZ DE CARVALHO, LUANA NAADJA DE SOUZA SANTOS MUNIZ ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALCANTI BARROS RIBEIRO - BA53535-A Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA - PE43353-A, JESSICA CAVALCANTI BARROS RIBEIRO - BA53535-A RECORRIDO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., JOSEMAR BARROS RODRIGUES REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ROCHA DE CASTRO NETO - BA63174-A Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. 2.
No caso, a autora firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF, pelo PAR - Programa de Arrendamento Residencial e PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, alegando que o imóvel apresentou vários vícios de construção: “sendo eles: infiltração de água; buracos em paredes, pisos quebrados, materiais desgastados etc”.
Em razão dos referidos vícios, a autora pugnou pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos materiais, necessários ao reparo dos danos físicos existentes no imóvel, bem como condenação por danos morais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). 3.
Sobre a legitimidade passiva da CEF, vale trazer a colação o seguinte julgado: “A 4ª Turma assentou que a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (...) No segundo grupo de financiamentos lembrados no início do voto, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com a entidade organizadora e/ou com os mutuários.
Em alguns casos, como em programas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF tem responsabilidade direta na própria edificação dos empreendimentos, contratando a construtora e, por fim, arrendando ou vendendo os imóveis aos mutuários.” (grifei) (REsp 1163228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 4.
Destarte, a parte autora financiou a construção do empreendimento com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial, o qual está inserido no Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001.
Em tal programa, a Caixa Econômica Federal é responsável, entre outras coisas, por estabelecer os critérios para as operações de construção dos imóveis, conforme o art. 4º, parágrafo único, da supracitada norma.
Nesse sentido, observa-se que a CEF, na qualidade de gestora do PAR – cujo objetivo, nos termos do art. 1º, é o "atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra" –, é a proprietária do empreendimento, sendo a responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que serão de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercê-la ao término do contrato.
Cabe à CEF, inclusive, a fiscalização da execução das obras até a sua conclusão, pois, como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, ela é responsável tanto pela aquisição quanto pela construção e entrega do imóvel.
Portanto, resta caracterizado que a CEF responde pelos eventuais danos ocultos na construção de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial - PAR, tendo em vista, nesses casos, que a instituição não se limita a conceder um financiamento que o mutuário utiliza para adquirir um imóvel de construtora, mas, pelo contrário, adquire ela própria um imóvel e o arrenda ao particular, com a opção deste, posteriormente, poder ficar com o imóvel. 5.
Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, observa-se que a causa demanda instrução probatória complexa, com a realização de perícias para averiguar as avarias existentes no imóvel, a fim de valorar uma possível concessão do pedido de danos materiais.
Além disso, o assunto é repetido no Juizado, o que pode acarretar demora excessiva para a resolução dos processos, o que vai de encontro com os princípios da celeridade e simplicidade que devem nortear o JEF.
Dessa forma, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETENCIA.
JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I O col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/2001 autoriza a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsão de seu art. 12, segundo o qual, Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
II A egrégia 3ª Seção firmou posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
III Também já entendeu esta 3ª Seção, em recente julgado, pela fixação da competência da Vara Comum Federal, mesmo nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o teto de alçada, se a perícia necessária para elucidar a matéria se mostrar complexa (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017 PAG).
IV A prova necessária diz respeito a realização de ...vistoria in loco para verificar os alegados vícios (eventualmente com necessidade de novas visitas, para responder a quesitos complementares, o que poderia vir a encarecer mais ainda a perícia), a ser realizada por profissional regularmente habilitado (engenheiro civil), cuja complexidade e onerosidade não a insere entre as hipóteses do art. 12 da Lei 10.259/2001.
Precedentes desta 3ª Seção.
V Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o MM.
Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, de competência geral (suscitante). (CC 1007089-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/05/2020 PAG.) 6. “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.” (Enunciado 24/FONAJEF) 7.
Recurso desprovido.
Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida, por outro fundamento. 8.
Condenação do autor em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto-Ementa.
Salvador, 21 de junho de 2023.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal Relator -
26/06/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:36
Conhecido o recurso de FERNANDO MURILO MUNIZ DE CARVALHO - CPF: *05.***.*73-67 (RECORRENTE) e não-provido
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22/06/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 12:51
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 13:53
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FERNANDO MURILO MUNIZ DE CARVALHO, LUANA NAADJA DE SOUZA SANTOS MUNIZ Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALCANTI BARROS RIBEIRO - BA53535-A, GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA - PE43353-A Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALCANTI BARROS RIBEIRO - BA53535-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., JOSEMAR BARROS RODRIGUES REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ROCHA DE CASTRO NETO - BA63174-A O processo nº 1002445-50.2021.4.01.3305 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/06/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ às 15:00 horas DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
31/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:44
Incluído em pauta para 21/06/2023 09:30:00 SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL.
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09/03/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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