TRF1 - 0001186-44.2016.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0001186-44.2016.4.01.4103 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ADELSON ALVES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI - RO7704 DECISÃO Trata-se de ação, em rito especial de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de Alvaniza Ferreira de Sá e Adelson Alves Moreira, bem como pagamento de indenização pela ocupação desautorizada do lote.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) trata-se de demanda de litígio que envolve as irregularidades contatadas no Lote 118 do Projeto de Assentamento – PA Maranatá, situado no município de Chupinguaia/MT; b) no referido lote foram assentados os requeridos, por meio de Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva nº RO 021600000019; c) em fiscalização realizada apurou-se a irregularidade do lote, por meio de devido processo administrativo, o que resultou na exclusão do requerido e no cancelamento do contrato de concessão de uso – CCU, considerando que não foi dada à parcela a devida destinação, uma vez que a vistoria constatou o seu abandono.
Determinada a intimação dos requeridos para manifestarem-se sobre o pedido liminar, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimação dos requeridos, uma vez que não residem no local da diligência.
Certificou-se, ainda, que no referido lote encontrava-se Robson Rodrigues de Souza, que declarou ter negociado com a Alvaniza a sua compra, momento em que foi intimado (fl. 107 autos físicos). Às fls. 112/120, Robson Rodrigues de Souza apresentou manifestação sobre o pedido liminar.
Despacho de fl. 155 assim determinou: a) intimação dos requeridos para regularização da procuração, bem como para regularização do polo passivo na contestação, pois Robson Rodrigues de Souza não é parte nos autos; b) intimação do INCRA.
No ID 493348481, o INCRA manifesta que a inicial foi ajuizada contra Alvaniza Ferreira de Sá e Adelson Alves Moreira, mas também em desfavor de qualquer ocupante que estivesse residindo no lote sem autorização da requerida, e pleiteia, assim, a inclusão do Sr.
Robson Rodrigues de Souza no polo passivo da demanda.
Requereu, ainda, a análise do pedido de tutela.
Decisão ID 671174457 com as seguintes conclusões: a) indeferiu o pleito liminar; b) determinou a inclusão do requerido Robson Rodrigues de Souza; c) determinou a citação dos réus Adelson Alves e Alvaniza Ferreira de Sá.
Relatório circunstanciado, realizado em 09.09.2021, emitido pelo Oficial de Justiça sob ID 731123965 afirmou que o imóvel está desocupado.
Devidamente citados, os réus Adelson Alves e Alvaniza Ferreira de Sá quedou-se inerte.
Contestação apresentada por Robson Rodrigues de Souza sob ID 807309551 assim argumenta, em síntese: a) explora o lote com atividades agrícolas cumprindo assim com a função social da propriedade rural.
Desde o primeiro momento em que ocupou o lote, vem trabalhando ativamente na propriedade, dando lhe toda função exigida pela legislação atinente a matéria; b) em que pese a alegação do INCRA em que o requerido encontra-se na propriedade sem autorização prévia do órgão, ele se enquadra perfeitamente nas novas normativas para ocupação de lote em reforma agrária, sendo que o seu perfil cumpri com os requisitos exigidos; c) tem direito ao pagamento de indenizações pelas benfeitorias. É o relatório.
Decido.
Ilegitimidade passiva de Adelson Alves Moreira e Alvaniza Ferreira de Sá A priori, deve-se destacar que a demanda não vista a legitimar o ato administrativo de cancelamento do contrato de concessão de uso, eis que possui presunção de legalidade e veracidade.
Em nenhum momento isso foi refutado pelos destinatários iniciais do imóvel que ora firmaram o contrato, principalmente considerando que sequer apresentaram contestação.
O próprio INCRA, por sua vez, assim manifestou: "os senhores Adelson Alves e Alvaniza Ferreira de Sá não ocupam a parcela, porém devem continuar no polo passivo da demanda, tendo em conta que existe pedido expresso de pagamento de indenização pela ocupação desautorizada do lote".
Ocorre que da Contestação apresentada por Robson Rodrigues de Souza verifica-se que este ocupa o imóvel há mais de 08 anos.
Ou seja, qualquer condenação em indenização por ocupação irregular deverá ser por ele arcada, e não pelos réus que firmaram o contrato, uma vez que não há indícios nos autos de que ocuparam o imóvel após o cancelamento do contrato, eis que, inclusive, o que deu azo ao cancelamento foi o abandono do lote.
Limitado o polo passivo da demanda, este juízo tem que impulsionar eventual resolução consensual do litígio.
Certo é que houve alterações legislativas após o ajuizamento da ação.
Ao que tudo indica, até mesmo administrativamente em audiências que servidores da autarquia agrária já participou, há um objetivo de, dentro das hipóteses legais, de destinar-se o imóvel ao ocupante atual.
Nesse sentido, vejamos Decreto nº 9.311/2018: Art. 19.
Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA, deverá o Incra notificá-la para que imediatamente desocupe a área e cesse a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal. § 1º Na hipótese de constatação da ocupação de lote em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA com possibilidade de regularização na forma do art. 21, o ocupante será notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar pedido de regularização acompanhado da documentação pertinente ou desocupar imediatamente a parcela. § 2º Apresentado o pedido de regularização, até a decisão final, ficarão sobrestadas medidas relativas à reintegração de posse ou à desocupação da parcela. § 3º Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo previsto no § 1º ou do seu indeferimento, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para reintegração de posse da parcela. § 4º Não sendo possível a regularização ou indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias úteis e necessárias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais e perdas e danos em razão da utilização irregular da área.
Art. 20.
Na hipótese de descumprimento de cláusula contratual constante do CCU, do CDRU ou do TD, o beneficiário será notificado para adimplir a cláusula descumprida, em prazo fixado administrativamente conforme a natureza da irregularidade, sob pena de rescisão contratual ou de invalidação do título e reintegração de posse da parcela ao Incra.
Parágrafo único.
Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado.
Art. 21.
A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22 de dezembro de 2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22 de dezembro de 2015; II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento; III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior. § 1º Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput. § 2º É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.
Observada essa alteração legislativa é imperiosa manifestação expressa do INCRA se há possibilidade de destinação do lote ao Sr.
Robson.
Do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos réus Adelson Alves Moreira e Alvaniza Ferreira de Sá, por ilegitimidade passiva.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que os requeridos não apresentaram contestação.
Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias junte aos autos toda a documentação que seria necessária para instruir eventual pedido administrativo quanto à legislação supra.
Após, intime-se 0 INCRA para que no prazo de 90 dias manifeste sobre a possibilidade de regularização na forma do art. 21.
Suspendam-se os autos durante o prazo dado para o INCRA analisar a regularização.
Após, intime-se o INCRA para juntar aos autos a conclusão no prazo de 5 dias.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
08/09/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/11/2021 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 23:39
Juntada de contestação
-
08/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ADELSON ALVES MOREIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de ALVANIZA FERREIRA DE SA em 27/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 18:03
Outras Decisões
-
14/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 13:39
Juntada de procuração/habilitação
-
11/10/2021 13:32
Juntada de procuração/habilitação
-
05/10/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 16:27
Juntada de diligência
-
30/08/2021 14:42
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
10/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 15:42
Conclusos para decisão
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26/04/2021 20:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/04/2021 23:59.
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30/03/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:43
Juntada de resposta
-
09/02/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/02/2021 12:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2021 12:01
Juntada de capa
-
01/02/2021 16:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/03/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 12:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/01/2018 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2018 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/08/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/08/2017 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/07/2017 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/09/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/09/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/09/2016 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/09/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/09/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2016 15:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/07/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/07/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2016 13:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/07/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/07/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/07/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/07/2016 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2016 14:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 09:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2016 10:37
INICIAL AUTUADA
-
27/06/2016 12:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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