TRF1 - 1029502-69.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029502-69.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FABIANO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA ROSA DA SILVA LOPES - MS21209 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO LUIZ FABIANO LOPES, impetrou Mandado de Segurança contra ato da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS com pedido liminar a fim de determinar que a autoridade Coatora instaure procedimento Administrativo para revalidação de diploma estrangeiro.
A parte IMPETRANTE alegou que a pretensão de revalidação de seu diploma foi negada, em ofensa à legislação de regência.
Juntou documentos e solicitou os benefícios da gratuidade judiciária.
DECIDO.
O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC/2015.
O pedido liminar tem efeito de tutela de urgência de natureza antecipada e, como tal, será apreciado (art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c o art. 300 do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o IMPETRANTE protocolou pedido de revalidação de seu diploma junto à UFG, o qual foi instruído com documentação específica; 2) a resposta dada pela IES aos IMPETRANTES foi a seguinte: “A UFG, por meio da Resolução CEPEC 1050/2011, optou aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame, com base no disposto pela Portaria Interministerial MEC/MS nº278, de 17 de março de 2011.
Desta forma, considerando a autonomia didático-científica, administrativa, bem como de gestão financeira e patrimonial prevista no art.207 da Constituição Federal, a Universidade Federal de Goiás procederá as revalidações de diplomas médicos expedidos no exterior, seguindo as legislações vigentes da própria Instituição como também as federais e devido a isto a revalidação de diplomas de Medicina ocorre somente através do REVALIDA.
Todos os outros cursos são revalidados através da Plataforma Carolina Bori, e para eles se aplica a Portaria Normativa MEC nº 22/2016”; 3) a revalidação de diploma estrangeiro é disciplinada pelo §2º do art. 48 da Lei 9.394/1996 e, no âmbito normativo, também pela Resolução CNE nº 3, de 22 de junho de 2016, que disciplina as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, nos seguintes termos (original sem destaque): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. 4) não obstante as referidas determinações, o entendimento jurisprudencial então dominante acolhe a posição administrativa da UFG, com base em sua autonomia administrativa, de opção pela realização exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA), conforme ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
FIXAÇÃO DE ÉPOCA PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM").
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STF. 1.
A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Adotam-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 2. "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN CARLA DOS SANTOS PUPIN contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará, em que a parte impetrante busca provimento judicial que determine a impetrada a receber o requerimento administrativo da impetrante, e, posteriormente, instaurar processo administrativo de Revalidação de Diploma de Medicina". 3. "Alega que cursou Medicina no estrangeiro, e que o respectivo diploma foi efetivamente registrado pelo Ministério da Educação, após cumprir satisfatoriamente as exigências legais.
Aduz que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê, em seu art. 48, parágrafo 2º, que os diplomas, quando obtidos em Universidades estrangeiras, sejam submetidos ao processo de revalidação por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área, ou equivalentes". 4. "Reclama que a Universidade Federal do Ceará - UFC se recusa a protocolizar o seu requerimento de revalidação de diploma de Medicina obtido em Universidade estrangeira.
Que a UFC, desde 2008, portanto há 03 (três) anos, só recepciona os requerimentos de revalidação compelidos através de decisão judicial, ao contrário das demais Universidades Públicas, que fixam datas em calendário acadêmico e publicam seu próprio edital". 5. "Sustenta que o fato de a UFC não fixar prazo para o recebimento dos pedidos de revalidação, fere o princípio da eficiência, que, no Direito Administrativo, significa o dever que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional com o fim de alcançar melhores resultados no serviço público". 6. "Como forma de operacionalizar o processo revalidatório dos diplomas obtidos no exterior, o Conselho Nacional de Educação - CNE editou a Resolução CNE/CES nº 1/2002, posteriormente alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/2007, a qual estabelece critérios mínimos a serem observados pelas instituições de ensino na análise dos pedidos de revalidação". 7. "Assim, cada universidade, com base na autonomia didático-científica conferida, é responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria". 8. "Não obstante a possibilidade de adoção de um procedimento ordinário por parte de cada universidade, no ano de 2009, visando conferir parâmetros e critérios mínimos de aferição de equivalência curricular para fins de revalidação de diplomas estrangeiros, o Ministério da Educação editou a Portaria Interministerial nº 865/2009, na qual instituiu o Projeto Piloto visando uniformizar a sistemática de revalidação de diploma obtido no estrangeiro". 9. "Recentemente, o Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Saúde, publicou em 17 de março de 2011, a Portaria nº 278.
A mencionada portaria revogou a Portaria nº 865/2009.
Na ocasião, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, denominado REVALIDA.
Na prática, o Projeto Piloto, criado pela Portaria 865/2009, foi substituído pelo sistema unificado REVALIDA, tendo a UFC, no exercício da autonomia constitucionalmente assegurada, aderido ao novo sistema unificado, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações através do processo ordinário de revalidação de diploma". 10. "Assim, considerando que a UFC encontra-se vinculada ao sistema unificado - REVALIDA, não se mostra razoável pretender o seu recebimento de requerimento de revalidação a qualquer época, pelo sistema ordinário, em tendo referida instituição de ensino optado por realizar seus procedimentos de revalidação de diploma de Medicina segundo o sistema de revalidação instituído pela Portaria Interministerial nº 278/2011, não se olvidando ser ofensivo aos princípios da eficiência e economicidade a adoção de dois procedimentos administrativos paralelos visando a mesma finalidade". 11. "Por fim, não aproveita à pretensão da parte impetrante a referência feita ao princípio constitucional do livre exercício profissional, posto que poderão submeter-se ao exame do REVALIDA e assim exercerem a medicina em caso de aprovação, sendo oportuno ressaltar que a garantia constitucional que o referido princípio encerra não elide o dever de observância à qualificação profissional estabelecida na Lei, conforme assentado no próprio texto constitucional." Apelação improvida para confirmar a sentença que denegou a segurança. (AC - Apelação Civel - 567724 0011282-86.2012.4.05.8100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/05/2014 - Página::146.) DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - FIXAÇÃO DE ÉPOCA PARA RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE - RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 08/2007.
I - A Lei nº 9.394/96 condiciona a validade do diploma obtido em instituição de ensino estrangeira à revalidação por universidade púbica que tenha curso do mesmo nível ou área equivalente (art. 48, § 2º).
O Conselho Nacional de Educação, por meio da Câmara de Educação superior , editou a Resolução CNE/CES nº 01/2002, disciplinando a forma pela qual se daria a revalidação do diploma .
II - O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado, exigindo-se uma série de documentos que serão analisados por uma Comissão especialmente designada para este fim.
Não há obrigatoriedade de permanência da Comissão, podendo assim, ser fixado determinado período do ano para o recebimento dos pedidos de revalidação .
III - A Resolução CNE/CES nº 8/2007 alterou o artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 01/2002 e passou a prever, expressamente, a possibilidade de fixação de prazos para inscrição dos candidatos, de onde se conclui inexistir direito a amparar a pretensão da impetrante.
IV - A norma administrativa não afronta o princípio da razoabilidade, pois não seria razoável exigir que a instituição de ensino receba, a qualquer tempo, pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de formados residentes nas mais diversas cidades desta nação, descurando-se de sua atividade principal e mantendo, por tempo indeterminado, a Comissão que avaliará a equivalência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil, arcando, ainda, com todos os custos inerentes a esta manutenção.
V - Apelação e remessa oficial providas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 300170 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0008839-61.2005.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: 200560000088398 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2005.60.00.008839-8, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) 5) a situação é semelhante à opção de determinadas IES pela realização do vestibular de cada período educacional com base exclusivamente no desempenho do vestibulando no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio); 6) sob outro aspecto, torna-se inadequado processamento de pedido administrativo individual sem regulamentação prévia da UFG, inclusive edital específico, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal administrativo.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, ou quem suas vezes fizer, para apresentar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse na causa (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Oportunamente, ao MPF, inclusive para eventual verificação de omissão relevante da UFG no que se refere a regulamentação complementar de atos do Ministério da Educação.
I.
Goiânia, data e assinatura digital adiante. (Assinatura Digital) HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Juiz Federal Substituto em Substituição Legal na 9ª Vara -
17/05/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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