TRF1 - 1029916-36.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1029916-36.2020.4.01.3900 AUTORA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RÉU: MARCOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA A inicial veio instruída com os documentos necessários à comprovação do(s) ajuste(s) e do(s) inadimplemento(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Entretanto, a parte ré não opôs embargos tampouco pagou a dívida.
Logo, está formado o título executivo judicial, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, sem maiores formalidades, cujo cumprimento seguirá o que dispõem os arts. 513 e ss do CPC.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: I- Reclassificar a ação para cumprimento de sentença.
II- Intimar a parte devedora na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, III, do CPC) ou, caso não tenha constituído advogado, na forma em que foi citada no processo de conhecimento para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC).
III- Não ocorrendo o pagamento no prazo acima: 1- o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2- iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3- intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito já acrescido dos 10% da multa e dos honorários do subitem II.1, sob pena de sua inércia ser interpretada como confirmação do valor principal da dívida indicado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito, e (iii) apresentar dados bancários (número da conta, agência, instituição financeira etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou, em caso de Fazenda Pública, dados para preenchimento da GRU, para a transferência do crédito exequendo, ou, sendo a CEF a parte credora, requerer a apropriação do valor, cujo procedimento desde já autorizo, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 10 dias, contados da data da apropriação.
IV- Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado no item I, a multa e os honorários previstos no subitem “II.1” incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
V- Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
VI- O STJ (REsp 1.230.060, AgInt no AREsp 2129480 e EDcl no AgInt no REsp 1975989), ao interpretar a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, fixou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos, seja em papel-moeda ou depositado em instituição financeira (caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento, CDB, RDB, etc.) em relação somente à parte devedora pessoa física, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Logo, havendo indisponibilidade de qualquer valor em relação somente à parte devedora pessoa física, intimar a parte credora para, no prazo de 15 dias, alegar e provar abuso, má-fé ou fraude referente ao valor inferior a 40 salários-mínimos, sob pena de desbloqueio.
VII- Não sendo alegado tampouco provado abuso, má-fé ou fraude pela parte credora, liberar o(s) valor(es) bloqueado(s) pelo Sisbajud.
VIII- Havendo indisponibilidade de valor acima da dívida, levando em conta o valor que superar os 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, proceder ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
IX- Tornados indisponíveis ativos financeiros, acima de 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, e até o limite do crédito exequendo em relação à parte devedora pessoa(s) física(s) e jurídica(s), acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários, intimar a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
X- Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, fazer os autos conclusos para decisão.
XI- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 1- transferir o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2- depois, transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3- em seguida, adotar as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte credora.
Sendo a CEF a parte credora, caso tenha requerido a apropriação do valor, cujo procedimento já foi autorizado no item “II.3.iii” acima, deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
XII- Transferidos os valores, fazer os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença.
XIII- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo, acrescido das custas (caso devidas), multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
XIV- Oportunamente, intimar a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências e procedimentos realizados, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito.
XV- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspender o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
XVI- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, arquivar provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), registrando-se que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
XVII- A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
I.
Belém, data de validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
01/12/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 11:37
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 22:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 22:59
Outras Decisões
-
18/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/06/2021 15:08
Juntada de ata de audiência
-
28/06/2021 15:03
Audiência Conciliação não presencial realizada para 21/06/2021 11:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
28/06/2021 15:02
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
16/06/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2021 11:02
Audiência Conciliação não presencial designada para 21/06/2021 11:00 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
22/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
-
20/03/2021 19:01
Outras Decisões
-
18/03/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/11/2020 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/11/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000152-20.2023.4.01.9390
Renata Silva do Nascimento
Dr. Hallisson Costa Gloria - Juiz Federa...
Advogado: Jalles de Aguiar Fostal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 17:24
Processo nº 1000644-49.2019.4.01.3603
Procuradoria Geral de Justica do Estado ...
Rosane Terezinha Grasik Ceretta
Advogado: Mateus Henrique da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2019 17:11
Processo nº 1008048-65.2021.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raimundo Jorge Goncalves Favacho
Advogado: Barbara Moreira Dias Brabo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 09:13
Processo nº 1014206-39.2021.4.01.3900
Nilson Dias Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 10:51
Processo nº 1001327-08.2023.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alcanjo Pereira dos Santos
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 15:24