TRF1 - 1004841-76.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Informação
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:41
Juntada de manifestação
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:41
Juntada de recurso inominado
-
23/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004841-76.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ROSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora requer o restabelecimento do benefício cessado em 31/10/2015, porém não juntou pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Ademais, conforme CNIS anexo, o autor exerceu atividade laboral por vários anos até ser aposentado por idade, em 28/09/2022.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/07/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
15/02/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:11
Juntada de laudo pericial complementar
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROSA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:08
Juntada de manifestação
-
24/05/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004841-76.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO ROSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O laudo médico atestou incapacidade temporária desde 16/11/2021, sugerindo afastamento de 2 anos e realização de procedimento cirúrgico.
Ocorre que o CNIS demonstra que o autor está trabalhando desde 16/09/2021, devendo manifestar-se a respeito.
O autor na petição inicial, bem como na manifestação ID 1542809873 requer, como pedido subsidiário, auxílio-acidente, afirmando que possui sequela definitiva que acarretou a redução de sua capacidade laborativa.
Assim, determino que o perito complemente o laudo para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
22/05/2023 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:35
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 06:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 10:50
Juntada de laudo pericial complementar
-
26/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
03/11/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 18:02
Outras Decisões
-
06/10/2022 17:47
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 21:19
Juntada de impugnação
-
16/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:08
Juntada de contestação
-
23/02/2022 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:33
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
07/10/2021 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086136-31.2022.4.01.3400
Sylvia Malheiro Barcellos
Fundacao Octacilio Gualberto
Advogado: Martinho Cesar Garcez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 19:06
Processo nº 1001708-52.2023.4.01.3507
Edson Horbylon Cruvinel
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Klerc Resende Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 08:40
Processo nº 0000056-47.2009.4.01.3300
Carlos Moreno Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:24
Processo nº 1006961-67.2023.4.01.4300
Caltins Calcario Tocantins LTDA
Delegado da Receita Federal em Palmas
Advogado: Sarah Martins Simao Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 22:32
Processo nº 1000182-14.2023.4.01.4004
Ivaneide de Sousa Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 17:22