TRF1 - 1000426-76.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000426-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
LOURENCO MONTAGEM INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDYLEIA PINHEIRO CAMILO - GO40308 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000426-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
LOURENCO MONTAGEM INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDYLEIA PINHEIRO CAMILO - GO40308 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face de E.
D.
LOURENÇO MONTAGEM INDUSTRIAL, em que visa obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento do benefício de pensão por morte (parcelas vencidas e vincendas) concedido ao dependente do segurado Crisvaldo Mota Monteiro, vítima de acidente do trabalho típico. 2.
Alegou a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 26/02/2022, por volta das 15h30, houve acidente de trabalho fatal, que vitimou o mecânico montador, Sr.
Crisvaldo Mota Monteiro, ao sofrer uma queda com diferença de níveis de cerca de 18 metros; (ii) a requerida é empresa individual, que atua na prestação de serviços e montagem industrial; (iii) segundo o laudo técnico da análise do acidente de trabalho da SRT-GO, o acidente ocorreu no estabelecimento da COMIGO, à rodovia GO 220, KM 62, Zona Rural, Jataí/GO, em obra de expansão de estabelecimento já existente com a construção/montagem secador, silos, elevadores e outras estruturas; (iv) em razão do acidente, o INSS vem pagando a dependente do trabalhador vitimado o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/203.921.267-6, com DIB em 26/02/2022 e ainda em curso; (v) a negligência da ré em garantir a segurança do trabalho, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio do INSS, o benefício previdenciário, devendo assim a requerida indenizar o INSS pelo dano que causou com sua conduta negligente. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar os Réus ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido corrigidos pela taxa SELIC a partir da data de início do pagamento do benefício, bem como a condenação ao pagamento de cada prestação mensal que a autarquia despender (parcelas vincendas), referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais.
Pugnou, para tanto, pela determinação de que os Réus repassem à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636. 4.
A petição veio acompanhada de documentos. 5.
Em despacho inicial, determinou-se a citação do réu, que apresentou contestação. 6.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS informou não ter outras provas, ao passo que a parte autora apresentou rol de testemunhas. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, compulsando os autos, percebo que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, de modo que o processo está pronto para julgamento. 10.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões processuais. 11.
Prova Oral – desnecessidade. 12.
Ab initio, a parte ré postula a oitiva de testemunhas, em especial testemunho pessoal dos presentes no dia do acidente e colegas de trabalho do falecido. 13.
Não deve ser acolhido tal pleito. 14.
Pois bem.
O artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”. 15.
Assim, o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. 16.
Ainda, o pedido de prova testemunhal formulado pela ré não veio instruído com a devida justificativa para a produção de tais provas e da análise dos autos, verifico que não há necessidade de produção de prova testemunhal, já que o processo se encontra instruído com elementos de convicção suficientes, com farta documentação, dispensando assim, a oitiva de testemunhas. 17. "Não há cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova testemunhal e documental, quando a decisão prolatada nesse sentido encontra-se devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção para o fim de formar o seu convencimento" (TRF1, AC 0007902-44.2012.4.01.3807, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 01/09/2017). 18.
Assim, rejeito o pedido de produção de prova oral. 19.
Sendo a matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. 20.
MÉRITO. 21.
O ponto central da questão é a apurar a possibilidade de o INSS ser ressarcido pelas despesas com o pagamento de pensão por morte, ao fundamento de que houve negligência dos responsáveis pela segurança do trabalhador quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 22.
A ação regressiva acidentária em curso tem previsão no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que, com a redação vigente à época do ajuizamento assim dispunha: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 23.
Nesse ponto, importante destacar que o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT a que se obriga o empregador destina-se a cobrir os casos em que houver acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Os benefícios previdenciários pagos pelo INSS visam assegurar riscos normais e inerentes às atividades profissionais que, malgrado respeitadas todas as normas de saúde e higiene do trabalho, venham a se concretizar. 24.
Os artigos 120 e 121 da lei n.º 8.213, por sua vez, preveem situação diversa do risco esperado para a atividade., uma vez que, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho, há um incremento do risco, por parte do empregador negligente, não estando abarcado pelas contribuições previdenciárias por ele pagas. 25.
Caso contrário, chegar-se-ia à absurda conclusão de que a mera existência da previsão legal do SAT seria um cheque em branco para que o empregador descumprisse as normas previstas e colocasse em risco a saúde e segurança dos seus empregados, em busca, exclusivamente, de seu lucro. 26.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22 DA LEI 8.213/91.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8.213⁄91.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213⁄1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212⁄91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212⁄91 e 120 da Lei 8.213⁄91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 973.379 – RS) (grifei) 27.
O entendimento do C.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o mesmo trilho, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
TRABALHADOR ACIDENTADO.
CULPA DO EMPREGADOR QUE NÃO ADOTOU OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
CONFIGURADA.
RELAÇÃO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR.
NATUREZA CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA AOS BENEFÍCIOS VENCIDOS.
SELIC.
ART. 406 DO CC.
Comprovada a negligência do empregador que não adotou as medidas de segurança necessárias ao desempenho das atividades do trabalhador, é devida a indenização ao INSS relativa aos gastos previdenciários provenientes de acidente de trabalho.
Em hipótese de ação regressiva previdenciária, a taxa aplicável sobre as parcelas vencidas e pagas pelo INSS decorrentes de acidente de trabalho é a SELIC, em virtude da natureza civil da relação configurada na demanda e do comando do artigo 406 do CC, que estabelece a taxa em vigor para mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
Apelação do empregador a que se nega provimento.
Apelação do INSS provida para determinar a aplicação da taxa SELIC sobre as prestações pagas a título de benefício previdenciário. (APELAÇÃO 00004652020144013503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA) 28.
Dessa maneira, independentemente da existência de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), caso seja constada a negligência do responsável pelo acidente de trabalho, surge a obrigação de indenizar a Previdência Social pelas despesas com benefícios decorrentes do infortúnio. 29.
No caso dos autos, o local de trabalho, foi vistoriado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiás, (Id 1509489354) após a ocorrência do evento, constituindo o relatório uma prova pré-constituída, de natureza técnica. 30.
De acordo com o relatório produzido, observo, de plano, pela dinâmica do acidente, a negligência quanto a observância das normas de segurança.
O relatório aponta ainda que: “Havia uma série de falhas na gestão de segurança do trabalho, conforme os autos de infração elaborados”. 31.
Seguindo, de acordo com o mesmo relatório, foram apontados como fatores de risco que contribuíram para ocorrência do acidente: " Ausência de Programa de Gestão de Riscos no canteiro onde ocorreu o acidente fatal.
Escada vertical definitiva do elevador de canecas sem linha de vida e trava-quedas.
Escada vertical definitiva do elevador de canecas sem linha de vida e trava-quedas.
Ausência de Procedimentos operacionais para atividades rotineiras ou de permissão de trabalho para atividades não rotineira de trabalho em altura Inexistência de supervisão de trabalho em altura.
Ausência de Procedimentos operacionais para atividades rotineiras ou de permissão de trabalho para atividades não rotineiras de trabalho em altura.
Ausência de análise de risco da atividade de montagem de elevador até a ocorrência do acidente fatal.
Ausência de linha de vida com trava-quedas em escada de elevador de canecas.
Trabalhador com 15 dias na empresa” 32.
A ré foi atuada, entre outras infrações, por: 1) deixar a organização de implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, ou deixar de constituir o gerenciamento de riscos ocupacionais em um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, ou deixar de contemplar ou integrar o PGR com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho; 2) Permitir que seja realizado trabalho em altura sem supervisão; 3) Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos à elaboração da análise de risco para trabalho em altura; 4) Permitir a realização de trabalho em altura sem prévia análise de risco; 5) Deixar de cumprir um ou mais dispositivos relativos aos procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura. 33.
Todos esses fatores revelam a negligência dos responsáveis e, bem por isso, a culpa das rés, consubstanciada no descumprimento de diversas normativas de segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, o que também afasta a culpa concorrente da vítima, que iniciou seu labor para a ré pouco tempo antes do acidente, esperando-se assim uma conduta ainda mais ativa da requerida na fiscalização do trabalho e preservação de sua segurança.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque.
A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral.
A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho. 2.
O empregador não demonstrou a contento que preparou o empregado para desemprenhar a tarefa de limpeza em máquina potencialmente perigosa.
A propósito, o empregado que sofreu o acidente em seu depoimento em audiência relata que foi fazer limpeza na máquina em que ocorreu o acidente sem receber treinamento anterior para tanto.
Tal fato deixa evidente que a empresa foi negligente ao encaminhar o empregado para limpar a máquina potencialmente lesiva sem treinamento. 3.
A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 4.
Apelação provida. (TRF4, AC 5009137-49.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/12/2023) 34.
Com isso, constatada a negligência e comprovada a concessão de benefício de pensão por morte, bem como pagamentos já efetuados, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés em ressarcir o erário, de forma que a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 35.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 37.
Condenar a ré, ao pagamento integral dos valores já despendidos pela parte autora em razão do pagamento de prestações e benefício de pensão por morte (NB 203.921.267-6), devidamente atualizados pela SELIC, desde a DIB daquele benefício, ou seja, desde 17/3/2014. 38.
Condenar a ré, ao pagamento das prestações VINCENDAS pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário, sendo que o repasse devera ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636, conforme informado na inicial. 39.
Condenar as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art.85 §§ 2.º e 3º, I, do CPC). 40.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, em 30 dias, no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000426-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
LOURENCO MONTAGEM INDUSTRIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUDYLEIA PINHEIRO CAMILO - GO40308 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Do mesmo modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. À oportunidade, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 dias especificar provas, nos mesmos termos dos itens 2 e 3.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000426-76.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
LOURENCO MONTAGEM INDUSTRIAL DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Regressiva por Acidente de Trabalho ajuizada pelo INSS em desfavor de E.D.
Lourenço Montagem Industrial, objetivando o ressarcimento de todos os gastos efetuados pela autarquia em decorrência do óbito de Crisvaldo Mota Monteiro, ocorrido em 26/02/2022, no estabelecimento da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores do Sudoeste Goiano (COMIGO), em Jataí/GO.
Aventou a possibilidade de composição amigável do litígio, caso seja de interesse da parte ré. 2.
Sendo assim, cite-se a empresa ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na realização de acordo com a parte autora, entrando em contato com a Procuradoria Federal no endereço informado na inicial.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2023 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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