TRF1 - 1038736-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1038736-57.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR SILVA COSTA - MA25844, RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - MA26475 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL MARANHAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SONIA MARIA DE OLIVEIRA ALVES DA SILVA em face de alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS (MA), objetivando, em sede de medida liminar, determinação para que a autoridade impetrada regularize o seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Fundamenta a pretensão, em síntese, alegando que teve seu CPF suspenso sem qualquer aviso prévio, o que vem lhe causando transtornos em sua vida civil.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Entendo que não merece trânsito o pleito da parte impetrante neste juízo de cognição sumária.
Explico.
Para a configuração do requisito da urgência, deve a parte comprovar que o perigo de dano, caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo, é concreto, atual e grave, o que, claramente, não restou demonstrado no presente caso.
Com efeito, resta evidente que não há risco de perecimento de direito, nem risco do processo tornar-se inútil, a necessitar a imediata intervenção do Poder Judiciário antes mesmo da formação de um contraditório substancial.
De se resaltar, ainda, que “não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida” (TRF4, AG 2006.04.00.037786-9, Primeira Turma, Rel.
Vilson Darós, DJe: 09/01/2007).
Anoto, ainda, que, conforme art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09, a sentença que concede o mandado pode ser executada provisoriamente, passando a produzir efeito imediato.
Por fim, ainda não menos importante aduzir que o argumento de urgência também resta infirmado pela natureza expedita do mandado de segurança.
Observa-se, ainda, não ter a parte impetrante demonstrada qualquer prejuízo a direito material seu em se receber o requerimento administrativo como recurso voluntário.
Demais disso, deferir a medida de urgência nos termos pleiteados certamente recairia em inversão da ordem cronológica de julgamento administrativo, não cabendo, portanto, à via mandamental se imiscuir nesse critério administrativo.
Assim sendo, não vislumbro a possibilidade do deferimento da medida liminar neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime(m)-se do inteiro teor da presente decisão para ciência.
Caso tais informações se embasem em atos de legislação interna do órgão, entre outros elementos, deverá ser apresentada cópia ou exemplar da referida legislação.
Cientifique(m)-se o(s) Órgão(s) de representação judicial da(s) autoridade(s) impetrada(s), nesta cidade, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, conclusos para sentença.
São Luís/MA, 2023 (data da assinatura eletrônica).
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
24/05/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076959-43.2022.4.01.3400
Orphandc G Importacao e Distribuicao de ...
Coordenador da Coordenacao de Pesquisa C...
Advogado: Mateus Miranda Roquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 10:57
Processo nº 0056525-89.2017.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Sonia Maria Pereira
Advogado: Robson dos Reis Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:00
Processo nº 1008102-23.2023.4.01.0000
Jose Antonio Pimentel Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristina Mercia Pimentel dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 23:47
Processo nº 0005248-73.2015.4.01.4100
Isabela Madeiras LTDA - ME
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Rafael Oliveira Claros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2015 14:57
Processo nº 1001081-48.2023.4.01.3313
Girlan Silva Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Flavio Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2023 11:47