TRF1 - 1008102-23.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008102-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003229-63.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS - RJ220864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008102-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003229-63.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da perda do seu objeto, tendo em vista sentença prolatada no juízo de origem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008102-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003229-63.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Verifico, pelo andamento processual dos autos originais, que houve a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento interposto, resultando na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.
Na origem a agravante impetrou mandado de segurança visando o restabelecimento de benefício previdenciário e, da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento "para deferir o restabelecimento imediato do beneficio previdenciário de aposentadoria por contribuição – BN 182.620.524-9 – DIB 30/05/2018, até a decisão final do feito".
Antes o julgamento do agravo de instrumento, o juízo a quo sentenciou o feito e denegou a segurança pretendida nos seguintes termos: "No mérito, sem razão a parte impetrante.
Na ação 10151-55.2013.4.01.3314, em 04.08.2016, foi proferida sentença pela Vara Federal desta Subseção (ID 1359976790), estando os autos em trâmite no TRF – 1ª Região, para julgamento de apelação/reexame necessário, conforme consulta processual realizada, nesta data, no sítio do TRF – 1ª Região.
No aludido julgado, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.08.2008, e, em tutela de urgência, determinada a imediata implantação do benefício.
Desse modo, pode-se perceber que a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.620.524-9 - ora questionada - não decorreu de ato ilegal/abusivo da autoridade impetrada, mas para cumprimento da decisão judicial proferida na ação 10151-55.2013.4.01.3314, ajuizada pela própria parte impetrante, que logicamente dela não pode alegar desconhecimento.
Com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.786.439-0, requerido judicialmente pela parte impetrante, foi cessada a aposentadoria de NB 182.620.524-9 (IDs 1350537252 e 1350537282), ante a impossibilidade legal de cumulação das referidas benesses, em observância ao art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Não há, portanto, ilegalidade a ser combatida pela via mandamental.
Em face do exposto, denego a segurança.
Custas, em reembolso, pela parte impetrante, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se." (original sem destaques) Portanto, não merece reparos a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pois, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes.
Em outras palavras, não cabe, em sede de agravo de instrumento, proceder ao restabelecimento do benefício liminarmente, em razão de já esgotada a cognição exauriente na origem com a prolação de sentença, cabendo a parte autora, caso inconformada, interpor contra a sentença os recursos cabíveis (embargos de declaração ou apelação), o que não o fez, tendo o feito já transitado em julgado.
Nesse sentido, confira-se, entre inúmeros outros, o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO A SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013; AG 0059970-77.2011.4.01.0000 / TO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017. 2.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto. (2ª Turma, AI 1020249-23.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Souza, PJe 25/08/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008102-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003229-63.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A superveniência de sentença no feito principal importa a perda do objeto do agravo de instrumento.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Na origem a agravante impetrou mandado de segurança visando o restabelecimento de benefício previdenciário e, da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento "para deferir o restabelecimento imediato do beneficio previdenciário de aposentadoria por contribuição – BN 182.620.524-9 – DIB 30/05/2018, até a decisão final do feito". 3.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, proceder ao restabelecimento do benefício liminarmente, em razão de já esgotada a cognição exauriente na origem com a prolação de sentença, cabendo a parte autora, caso inconformada, interpor contra a sentença os recursos cabíveis (embargos de declaração ou apelação), o que não o fez, tendo o feito já transitado em julgado. 4.
Portanto, não merece reparos a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pois, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1008102-23.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1003229-63.2022.4.01.3314 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES Advogado(s) do reclamante: CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008102-23.2023.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008102-23.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003229-63.2022.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA MERCIA PIMENTEL DOS SANTOS - RJ220864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE ANTONIO PIMENTEL NUNES - CPF: *26.***.*54-49 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
07/03/2023 23:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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