TRF1 - 1015619-32.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015619-32.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JODILTON DOS SANTOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LEITE DE CARVALHO NETTO - BA32644 e FERNANDA MARIA PIRES LIMA MELO - BA64208 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração(Id.1366916763) interpostos pela UNIÃO contra a sentença proferida(Id.1339345288) que concedeu a segurança, alegando que a sentença foi omissa ao não especificar para quem a ordem foi direcionada, bem como defende que não foi razoável a fixação de multa.
Como pedido subsidiário, a UNIÂO solicita a extensão do prazo para cumprimento da ordem judicial.
O MPF emitiu parecer desfavorável ao acolhimento dos presentes embargos. (id.1431266765) O impetrante não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Todavia, neste caso, considero que os presentes embargos se revestem de nítido caráter infringente, porquanto os supostos vícios apontados referem-se unicamente ao inconformismo da parte quanto aos fundamentos expendidos na sentença anteriormente proferida.
Afirma a embargante, em síntese que: "É requisito insuperável a adequada delimitação da atribuição de cada autoridade e a correta indicação da impetrada no mandado de segurança, sob pena de gerar insegurança jurídica, em face do risco de se emitir ordem, o que não se espera, a autoridade sem atribuição para cumpri-la.
Eventual imposição de multa contra a União é incabível.
Com efeito, ela funciona como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer no prazo assinado.
Assim, dado o seu caráter nitidamente punitivo, e não compensatório, a sua aplicação contra a Fazenda Pública, que representa a coletividade, consubstancia uma verdadeira socialização da punição, o que é inconcebível.
Toda a coletividade vai, em última instância, sofrer os efeitos deletérios da aplicação da multa contra a União, sendo que tal punição é inócua, pois como já se asseverou, não por desídia do ente público, há necessidade de um prazo razoável para o cumprimento do que determinado em sede de tutela antecipada." No caso em tela, a decisão proferida direciona a ordem para o impetrado, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, não restando nenhuma dúvida ou omissão nesse quesito.
Quanto a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial, não verifico a hipótese de descabimento do arbitramento de multa, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada e amparada pela legislação.
No caso, desconstituir o fundamento da decisão embargada implicaria em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Portanto, cabe à parte insatisfeita manejar o recurso pertinente a fim de buscar a alteração do decisum, e, assim, não fazer uso dos embargos de declaração de forma equivocada, para alcançar efeitos modificativos diretos com relação à sentença impugnada.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
A sentença permanecerá tal como proferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de JODILTON DOS SANTOS MATOS em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:07
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:33
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 06:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:01
Concedida a Segurança a . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (IMPETRADO)
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10/06/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:35
Juntada de parecer
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 01:43
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 13:05
Juntada de diligência
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17/05/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:25
Juntada de parecer
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17/02/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:32
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 20:28
Juntada de diligência
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03/12/2021 12:06
Decorrido prazo de JODILTON DOS SANTOS MATOS em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:50
Juntada de parecer
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17/11/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2021 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2021 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 18:04
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/09/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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