TRF1 - 1017559-08.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1017559-08.2021.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIA CANDIDA MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA Advogados do(a) APELANTE: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A, SAMIA RAQUEL LIMA DE LIMA - MA13168-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
CATEGORIA ESPECÍFICA REPRESENTADA POR SINDICATO PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A atuação de sindicato como substituto processual difere do papel da associação civil na representação de seus associados.
No caso dos sindicatos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possuírem ampla legitimidade para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. 2.
Nas hipóteses em que não houve pedido de limitação do julgado aos servidores integrantes da lista, tampouco houve restrição dos efeitos e da eficácia da sentença, os servidores substituídos, ou seja, os membros da categoria representada pelo sindicato, possuem legitimidade ativa independentemente de constarem, ou não, em eventual listagem de indicação nominal.
Ocorre que este não é o caso dos autos. 3.
A Constituição Federal, no art. 8º, II, consagrou o princípio da unicidade sindical, do qual decorre o princípio da especificidade.
Assim, havendo conflito entre um sindicato mais amplo e um sindicato mais específico, deve ser reconhecida a representação do segundo em razão dos princípios já mencionados. 4.
Na situação em comento, a ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão - SINDSEP/MA, entidade sindical de caráter residual que representa apenas os servidores que não estão abarcados por sindicato específico.
Por sua vez, verifica-se que a parte autora é servidora pública pertencente aos quadros do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão, o qual possui sindicato próprio, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado do Maranhão - SINTSPREV/MA. 5.
Considerando que a exequente não é parte integrante das categorias representadas pelo SINDSEP/MA, depreende-se que o título formado na ação coletiva não a aproveita.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência dos pressupostos para o exercício do direito da ação em razão da ilegitimidade ativa autoral. 6.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/08/2022 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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31/08/2022 17:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/08/2022 08:35
Recebidos os autos
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31/08/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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