TRF1 - 1002570-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE NOELI CORREA DORTI em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 17:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
-
16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE NOELI CORREA DORTI em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE NOELI CORREA DORTI em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002570-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
26/05/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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