TRF1 - 1002040-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002040-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O e ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
Devidamente intimada acerca da perícia médica designada por este Juízo, a parte autora deixou de comparecer em duas oportunidades, conforme informações do médico perito (ID 1353004832 e 1622143870).
Logo, verifico que resta ausente o interesse de agir, carecendo a parte autora do preenchimento das condições da ação.
Diante disso, entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim sendo, não tendo a parte autora comparecido ao ato designado, cuja importância para instrução processual não se discute, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, do Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
08/11/2022 21:52
Juntada de manifestação
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11/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:10
Juntada de laudo pericial
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08/07/2022 08:47
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS SILVA em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *81.***.*37-68 (AUTOR)
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29/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/05/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 06:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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