TRF1 - 1053250-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/03/2025 15:50
Juntada de Informação
-
07/03/2025 16:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:31
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 12:25
Juntada de apelação
-
21/02/2025 12:10
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 08:44
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1053250-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO MEDEIROS DO O RÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda., em face da sentença (Id. 2128486597), a qual julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para determinar que a parte demandada realize a dilatação do contrato de financiamento estudantil n. 13.3488.185.0003803-87, com fundamento no art. 5-C, § 3º, da Lei n. 10.260/2002, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Na petição recursal (Id. 2133509159), alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a responsabilidade pelos aditamentos semestrais do contrato FIES é do aluno financiado, competindo à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento da IES tão somente validar o aditamento já iniciado pelo embargado no Sistema Informatizado do FIES (SisFies) [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a omissão alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] No que se relaciona as alegadas ilegitimidades passivas da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA., da CEF e do FNDE, verifico que todos os integrantes do polo passivo são alcançados pelos pedidos aduzidos pelo demandante, sendo a IES responsável pelos aditamentos semestrais do contrato, o FNDE por ser gestor do Fies e a CEF sendo responsável financeira do contrato., de maneira que rejeito as preliminares. [...] Id. 2128486597.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/01/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:20
Juntada de apelação
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08/07/2024 12:14
Juntada de apelação
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEDEIROS DO O em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:28
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 16:40
Cancelada a conclusão
-
11/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:46
Juntada de impugnação
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16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:56
Juntada de contestação
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31/07/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:23
Juntada de manifestação
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06/07/2023 09:43
Juntada de contestação
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01/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEDEIROS DO O em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEDEIROS DO O em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:57
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:17
Juntada de contestação
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12/06/2023 17:18
Juntada de contestação
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07/06/2023 17:52
Juntada de procuração/habilitação
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01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1053250-42.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO MEDEIROS DO O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Considerando a necessidade do prévio contraditório, determino a intimação do FNDE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 18:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2023 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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