TRF1 - 1003988-53.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003988-53.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003988-53.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCK DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GABINETE 31 Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003988-53.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que indeferiu pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ao recorrido Franck dos Santos Nascimento.
Consta do boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal que, em 19 de março do ano de 2023, Franck dos Santos Nascimento não obedeceu à ordem de parada feita por uma equipe de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal e, com o objetivo de evitar a abordagem policial, tentou atropelar o PRF Lázaro e o PRF Rodney, com o seu veiculo VW/GOL 1.0L MC4.
Segundo a acusação, Franck dos Santos Nascimento fugiu em altíssima velocidade, dirigindo por 26 km, incorrendo em grande quantidade de infrações de trânsito (ultrapassagens em local proibido, condução do veículo pela contramão, condução do veiculo pelo acostamento, excesso de velocidade, direção sob efeito de álcool e ultrapassagem fazendo com que os veículos que transitavam em sentido contrário desviassem para o acostamento para evitar uma colisão frontal), colocando em risco a vida de inúmeras pessoas, além daquelas contra as quais ele dolosamente atentou atropelá-las.
Nas razões do recurso, o MPF sustenta que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, estão presentes os pressupostos do art. 312 do Código Penal, sobretudo porque foram praticados múltiplos crimes de homicídio qualificado tentado, além dos crimes de embriaguez ao volante, resistência, desacato e ameaça, de forma que as infrações penais são punidas com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, e a prisão é absolutamente indispensável como garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal (ID 300440557).
Aduz que não é a primeira vez que o recorrido foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, posto que respondeu pelo mesmo fato na ação penal 0036970-16.2015.8.03.000, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá, oportunidade em que foi realizada a suspensão condicional do processo, já tendo sido declarada extinta a punibilidade.
Requer a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, bem como seja suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor.
Não obstante devidamente intimado (ID 300440563), o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se no sentido de que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública da União, para atuar no feito e apresentar as contrarrazões recursais.
Por fim, com a apresentação das contrarrazões recursais, requer seja feita nova remessa do feito a esta Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para o oferecimento de parecer (ID 301160023). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1003988-53.2023.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR(A)): Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que indeferiu pedido de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.
Primeiramente, cabe esclarecer da desnecessidade de intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões.
No caso, não há que se falar em possível prejuízo, uma vez que a decisão não lhe foi desfavorável, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
O Juízo a quo homologou a prisão em flagrante, mas indeferiu o pedido da prisão preventiva de Franck dos Santos Nascimento, por entender que o recorrido não apresenta sempre comportamento agressivo, é pai de dois filhos menores e, ainda, possui bons antecedentes e residência fixa.
A acusação requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva que, contudo, foi indeferida pelo magistrado, daí a interposição do presente recurso.
O Ministério Público Federal sustenta que a prisão preventiva do investigado é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em que pese o esforço do agente ministerial, entendo que não se verificam, na espécie, os elementos de custódia cautelar indicados nas razões de recurso.
De um lado, não há nenhum indicativo concreto de que o recorrido pretende se furtar a esclarecer a prática dos atos que lhe foram imputados, a afastar a garantia da aplicação da lei penal.
De outro, penso que a ordem pública não resta abalada pela conduta de Franck dos Santos Nascimento, o qual não ostenta antecedentes e possui residência fixa.
A propósito, conforme bem destacou o Juízo a quo, quanto ao fato de Franck dos Santos Nascimento ter respondido à ação penal anteriormente (0036970- 16.2015.8.03.000), foi declarada a extinção da punibilidade por cerca de 5 anos (ID 1537971867), de modo que não serviria para fins de reconhecimento da reincidência em caso de eventual condenação.
Desse modo, a prisão cautelar constituiria, se decretada pelos elementos constantes dos autos, um grave prejuízo, desproporcional a uma eventual sanção estatal futura.
Com efeito, não verifico nos autos motivos reais e concretos que indiquem a imposição de tão grave medida – prisão preventiva.
Os supostos delitos cometidos não representam risco social à colocação do acusado em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares, assim impostas na decisão (ID 300440554) a) Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Macapá por mais de 30 dias, sem autorização prévia do Juízo, salvo no exercício de suas funções laborativas e desde que devidamente comprovado nos autos; c) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; d) Informar ao juízo e manter seu endereço e telefone atualizados, bem como a obrigação de comunicação ao Juízo sobre qualquer alteração de endereço e/ou telefone, reputando-se válidas e eficazes as comunicações realizadas; e) Pagamento de fiança, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). f) monitoração eletrônica pelo período de 06 meses, ficando definida como área de inclusão a cidade de Macapá-AP.
Ademais, entendo que o recorrido não tem como perturbar a ordem pública, social ou econômica, sobretudo porque é possível obstar ditas circunstâncias por meio das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já impostas na decisão recorrida.
Dessa forma, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo Juízo da causa e em proveito das investigações.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena.
Dito de outra forma, a prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência.
Demais, a liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Daí se concluir que a regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública visa, em última análise, impedir a reiteração criminosa por parte do agente, apaziguando o meio social.
Contudo, não é qualquer desconfiança ou possibilidade de que o agente venha a repetir o crime fundamento suficiente para a segregação cautelar, haja vista que essa forma de prisão é a exceção entre as exceções no ordenamento jurídico.
No caso concreto, não antevejo situação objetivamente demonstrada que confirme que o acusado, solto, irá permanecer na seara criminosa.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando existe expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.
Essa a situação fática, verifico inexistir razão para que seja deferida a medida constritiva ora pleiteada, pois já foram aplicadas algumas medidas cautelares diversas da prisão na decisão recorrida.
Demais disso, em caso de sobrevir os requisitos autorizadores da medida cautelar, nova prisão poderá ser decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, importa registrar que, ao conceder a liberdade provisória o magistrado fixou medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e não há qualquer notícia nos autos de que o recorrido tenha deixado de cumprir ditas medidas.
Nessas condições, deve ser mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido Franck dos Santos Nascimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003988-53.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003988-53.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCK DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIXAÇÃO DE FIANÇA CONCENDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2.
Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 3.
Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tal como imposta na decisão recorrida. 4.
A liberdade passou desde a inserção do parágrafo único do art. 310 do CPP, a ser a regra no processo penal quando inexistente motivo ensejador da prisão cautelar.
E, na hipótese, reconhecida a ausência das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP, é de ser mantida a liberdade provisória, conforme decisão a quo. 5.
Recurso em sentido estrito não provido.
A C Ó R D Ã O A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, nega provimento ao Recursos em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data da assinatura digital Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
29/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: FRANCK DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556-A O processo nº 1003988-53.2023.4.01.3100 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
03/04/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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