TRF1 - 0006270-69.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006270-69.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006270-69.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURA OLIVEIRA DA PORCIUNCULA - RS66799 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006270-69.2014.4.01.3400 RELATÓRIO Fls.450-3: a sentença recorrida (07.07.2014) rejeitou o pedido da autora Multilaser Industrial S/A para abertura de conta de conversão em renda para realizar depósitos de cotas a título de dação em pagamento para pagamento de créditos tributários federais, fixou o valor da causa em R$ 100.386.136,96 e os honorários de R$ 20 mil devidos pela autora.
Fls.456-60: a União/ré apelou requerendo a majoração dessa verba para 10% sobre esse valor, “porque é descabida a fixação da verba sucumbencial em montante irrisório quando contraposto ao proveito econômico perseguido com a demanda, os honorários devem ser alterados, ao menos, para o percentual de 10% sobre o valor fixado para a causa”.
Fl. 462: a autora foi intimada, mas, não respondeu ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006270-69.2014.4.01.3400 VOTO Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por esse código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019: “... se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Rejeitado o pedido, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor causa (R$ 100.386.136,96).
São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º).
Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 20 mil fixados na sentença, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré a partir da contestação em causa sem nenhuma complexidade jurídica.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da ré , ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 19.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006270-69.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006270-69.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA OLIVEIRA DA PORCIUNCULA - RS66799 RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1.
Proferida a sentença recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por esse código revogado.
Nesse sentido: EAREsp 1.255.986-PR, r.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019. 2.
Rejeitado o pedido, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor causa (CPC/1973, art. 20, § 4º - R$ 100.386.136,96).
São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º).
Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 20 mil fixados na sentença, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré a partir da contestação em causa sem nenhuma complexidade jurídica. 3.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União , nos termos do voto do relator.
Brasília,19.06.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
31/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., Advogado do(a) APELADO: LAURA OLIVEIRA DA PORCIUNCULA - RS66799 .
O processo nº 0006270-69.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19/06/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
18/12/2019 05:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 05:48
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/10/2015 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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