TRF1 - 1005778-86.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/08/2024 12:18
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:23
Processo Desarquivado
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21/06/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:18
Juntada de cumprimento de sentença
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24/01/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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05/01/2024 08:12
Juntada de cumprimento de sentença
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05/01/2024 08:08
Juntada de cumprimento de sentença
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05/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005778-86.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1311680288), cuja avaliação foi feita em 30/06/2022, atestou que a parte autora, 62 anos de idade, ensino fundamental incompleto, cozinheira, apresenta alterações degenerativas de coluna em toda extensão e quadril direito, que provocam dores aos esforços.
Sofreu fratura de tornozelo esquerdo em fevereiro de 2022, submetida a tratamento conservador.
Ao exame pericial, apresentou-se obesa, marcha com dificuldade, em uso de muletas, tornozelo esquerdo com edema importante, dor e limitação do arco de movimentos.
Coluna com redução de mobilidade e dor aos movimentos.
Quadril direito com redução da mobilidade.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em 22/06/2021 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora apossuiu vínculo empregatício entre 01/03/2019 a 29/10/2019 e de 04/03/2020 a 26/01/2021, tendo recebido benefício por incapacidade de 03/05/2022, com previsão de cessação em 13/03/2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 22/06/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo SANDRA DA SILVA SANTOS Filiação MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NAUTA DA SILVA SANTOS CPF *68.***.*26-68 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 22/06/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/12/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:44
Juntada de manifestação
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005778-86.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, é certo que a proposta do INSS oferece o benefício requerido desde a data da perícia judicial, em 11/09/2022, convertendo o auxílio que recebe.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/05/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:25
Juntada de impugnação
-
13/02/2023 17:24
Juntada de impugnação
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03/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 08:13
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 03:31
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:35
Juntada de impugnação
-
14/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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11/09/2022 10:34
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2022 08:10
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 03:43
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 16:05
Juntada de contestação
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23/02/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/12/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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