TRF1 - 1020311-97.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:39
Decorrido prazo de DANIEL MASCHION em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1020311-97.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: DANIEL MASCHION REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral), ou contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel; renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pela parte autora ou por seu(sua) procurador(a), neste último caso mediante mandato com poder expresso para renúncia.
Cumprida a emenda, dê-se sequência ao feito considerando que pelo Ministro Roberto Barroso foi proferida decisão acauteladora em 6.9.2019, no bojo da ADI 5.090, determinando a suspensão do trâmite, em nível nacional, das ações que questionam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS.
Sendo essa a pretensão deduzida no presente feito, após a emenda, é de rigor que permaneça sobrestado até a Corte Suprema brasileira concluir o julgamento da aludida ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Mas antes, visando à salvaguarda dos efeitos da citação (CPC, art. 240), entre os quais está o de constituir em mora a pessoa apontada como devedora, cumpre realizar a integração processual do polo passivo, constando da citação a ressalva de que o prazo para defesa está suspenso até que intimação em sentido diverso lhe seja feita.
Dar ciência.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL A 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA PELO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
26/05/2023 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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01/05/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/05/2023 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 04:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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