TRF1 - 1004769-55.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/10/2024 12:38
Expedição de Documento RPV.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:18
Juntada de manifestação
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13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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02/07/2024 16:39
Juntada de Cálculos judiciais
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24/06/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004769-55.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que a autora juntou os cálculos que entende devidos, diferentes do apresentado pelo INSS, manifeste-se a parte ré acerca das petições ID 1840310667 e 2023302178.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, encaminhem-se os autos à Contadoria para informar o valor devido.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/06/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:40
Juntada de impugnação
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26/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 06:19
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:52
Juntada de manifestação
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29/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:17
Juntada de documento comprobatório
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004769-55.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 145801864), cuja avaliação foi realizada em 17/01/2023, atestou que a autora, 43 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, apresenta dores intensas em região lombar e cervical, com irradiação para membros superiores, principalmente à direita, com diminuição da força.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.
Afirmou que o início da doença e incapacidade deu-se há 7 anos, sendo agravada com o passar do tempo e disse ser viável a reabilitação.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do requerimento administrativo, em 14/03/2022, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 27/08/2020 a 16/09/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do requerimento administrativo, em 14/03/2022 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Filiação CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA DIRCE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF *13.***.*87-65 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 14/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/05/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 16:11
Juntada de impugnação
-
30/03/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:03
Juntada de laudo pericial
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07/12/2022 09:34
Juntada de manifestação
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05/12/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*87-65 (AUTOR)
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05/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/09/2022 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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