TRF1 - 1005831-67.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005831-67.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCECLEIDE LIMA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1359180792), cuja avaliação foi realizada em 26/07/2022, atestou que a autora, 36 anos de idade, ensino fundamental completo, trabalhou como auxiliar de viverista e zeladora, sofreu um acidente de moto em 15/04/2021 com fratura de fêmur direito.
Realizou cirurgia com colocação de haste intramedular que evoluiu para consolidação.
Recebeu alta da ortopedia em janeiro de 2022.
Ao exame físico pericial, apresenta discreta limitação da flexão de joelho direito.
Hipotrofia de coxa e pernas direitas.
A perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Precisou o início da doença e incapacidade em 15/04/2021 e disse ser viável a reabilitação para atividades laborativas sem exercer esforço físico.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do requerimento administrativo, em 04/10/2021, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte possui vínculo empregatício com início em 27/08/2019.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do requerimento administrativo, em 04/10/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo JOYCECLEIDE LIMA ARAUJO Filiação FLORISVALDO DE SOUSA ARAUJO IRENE SILVEIRA LIMA CPF *64.***.*32-91 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 04/10/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOYCECLEIDE LIMA ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2022 14:56
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 06:47
Decorrido prazo de JOYCECLEIDE LIMA ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 01:41
Decorrido prazo de JOYCECLEIDE LIMA ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:00
Juntada de manifestação
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15/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/12/2021 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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