TRF1 - 1002184-90.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002184-90.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da informação do cumprimento da sentença, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, serão os autos arquivados.
JATAÍ, 9 de fevereiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002184-90.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão retro e do decurso do prazo concedido em tutela para aquisição do fármaco, intimem-se, por email, os entes requeridos para integral cumprimento da sentença no prazo de cinco dias.
JATAÍ, 5 de dezembro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002184-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO ANDRE MALESKI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANÉSIO ANDRE MALESKI, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação do medicamento ABIRATERONA (Id 1639579444, pág. 11).
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pelo requerente. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em oncologia (Id 1639579444, pág. 11/12). 11.
Em seu relatório médico, o Dr.
Bruno M.
R.
Ferreira, atesta que o autor é portador de neoplasia maligna inscrita sob o CID C 61.0 (Adenocarcinoma de Prostata Localmente avançado resistente a castração (Metástase Óssea).
Paciente diagnosticado já com metástase óssea, indicado tratamento paliativo já em 2018.
Desde então passando por diversas mudanças de protocolos (bloquio hormonal (Bicalutamida/Zoladex), orquiectomia (Maio/2019), Quimioterapias (Ciclofosfamida / Docetaxel) e apresentou progressão de doença em todos (Id 1681762948). 12.
Atesta também que conforme decisão preliminar da CONITEC, recomendou uso de Abiraterona para Câncer de próstata metastático resistente a castração em pacientes com uso prévio de quimioterapia, publicado em Abril/2019 pelo Ministério da Saúde (Id 1681762948). 13.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo juntou aos presentes autos Nota Técnica 156008, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) (Id 1774075556). 14.
Da análise da Nota Técnica 156008, verifico que o órgão técnico concluiu favorável a utilização do medicamento Abiraterona para o tratamento pleiteado pelo autor (Id 1774075556). 15.
Pois bem.
Diante da análise do relatório médico emitido por especialista em oncologia e da nota técnica emitida pelo NAT-Jus, restou provado que o tratamento pleiteado é o mais adequado para a solução da enfermidade do autor, não havendo outro tratamento disponível nem pelo SUS e nem pela rede privada de saúde. 16.
Frente a jurisprudência dos tribunais superiores acima mencionadas e da conclusão favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 156008) ao uso do medicamento pleiteado pelo autor, tenho por cumprido o primeiro requisito. 17.
Quanto ao requisito existência de registro na ANVISA, conforme documentos juntados aos autos pelas requeridas, verifico não haver controvérsia quanto ao seu registro. 18.
E por fim, quanto a incapacidade financeira do requerente, verifico que foi juntado aos presentes autos, declaração de hipossuficiência financeira (Id 1639579438, pág. 6). 19.
A respeito da hipossuficiência, restou decidido pelo TRF 1ª que “A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, apontada pela jurisprudência, refere-se à demonstração de hipossuficiência daquele que requer o medicamento, não se exigindo comprovação de pobreza ou miserabilidade.
Este requisito foi devidamente cumprido, considerando que se trata de medicamento de alto custo, o que atrai a presunção da condição de hipossuficiente” (TRF 1ª Região - AC 9561-04.2015.4.01.3801/MG – julgado acima transcrito na íntegra). 20.
Pois bem.
Verifico que os requeridos não trouxeram nenhum documento hábil capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo requrente.
Assim, tenho por cumprido o requisito hipossuficiência necessária para o deferimento do pedido. 21.
Dessa forma, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, a fim de condenar os requeridos a fornecerem de forma solidária o medicamento ABIRATERONA 250 mg por 180 dias, conforme receituário médico (Id 1639579444, pág. 11). 23.
Concedo tutela de urgência, para determinar que o medicamento seja disponibilizado ao autor em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. 24.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 29. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 30. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002184-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO ANDRE MALESKI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por ANESIO ANDRE MALESKI, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO, visando obrigar às rés ao custeio dos medicamentos abiraterona 250mg e prednisona 5.0 mg. 2.
Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 3.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 4.
Com a juntada da nota técnica, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002184-90.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANESIO ANDRE MALESKI POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com câncer de próstota (CID10 C61).
Afirma que apesar de todos os tratamentos disponibilizados e realizados pelo SUS não houve cura e surgiram novas metástases.
Diante da progressão da doença e da resistência ao tratamento convencional fornecido pelo SUS, foi-lhe receitado o uso do medicamento Prednisona 5 mg e Abiraterona 250 mg, devendo, esta última, ser utilizada de maneira contínua, com a ingestão de 4 comprimidos por dias.
Os medicamentos receitados por seu médico assistente, para uso contínuo, possuem um custo elevado que comprometem sua subsistência.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a aquisição/concessão dos medicamentos: Prednisona 5 mg, 01 comprimido de 12 em 12 horas e Abiraterona 250 mg, na dosagem de 4 comprimidos por dia (1.000 mg diárias).
Ações em que se postulam aquisição de medicamentos não contemplados pelo SUS, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso e a eficácia do fármaco.
Dessa forma, intime-se o médico assistente, Dr.
Bruno Machado R.
Ferreira, CRM/GO 14.075, para que, no prazo de 5 dias, preste as seguintes informações referentes ao autor: (i) Tem conhecimento do protocolo oficial de tratamento médico adotado pelo SUS para o tratamento da doença do autor? Quais medicamentos, insumos e/ou procedimentos cirúrgicos compõem tal protocolo? (ii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais já foram prescritos ou ministrados ao autor? Em que, concretamente, consistiu a inidoneidade destes ao tratamento necessitado? (iii) Dos medicamentos componentes do protocolo retro, quais ainda não foram prescritos ou ministrados ao autor? Estes seriam idôneos a seu tratamento médico? Por quê? (iv) Há algum medicamento com custo inferior ao prescrito e que tenha a mesma aptidão ao tratamento do autor? (v) V.Sa. declara, sob as penas da lei, não ter qualquer outro interesse pessoal na prescrição dos insumos prescritos? Ademais, considerando que a União é a responsável pela elaboração da Lista de Medicamentos dispensados pelo SUS e que esta lista se presume idônea à garantia do direito constitucional à saúde das pessoas em geral (CF, artigo 196), intime-se a UNIÃO, por meio da Procuradoria da União em Goiás, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda as questões: I) Qual o protocolo oficial para o tratamento da enfermidade alegada na inicial; II) Se existem estudos (especialmente do CONITEC) sobre a conveniência da incorporação do medicamento postulado no protocolo oficial, apresentando documentalmente os respectivos resultados; III) Se a ciência médica exarou conclusão a respeito da idoneidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade alegada (especialmente estudos do NATS);” Antes de decidir o pedido de tutela de urgência, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/05/2023 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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