TRF1 - 1010741-48.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/09/2023 16:05
Juntada de Informação
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10/09/2023 16:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CARMELITA DE JESUS SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:39
Publicado Acórdão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010741-48.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026599-62.2008.8.05.0201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S e MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010741-48.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por CARMELITA DE JESUS SOUZA de Souza contra sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio do ingresso na via administrativa, e requer seja determinado o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010741-48.2022.4.01.0000 APELANTE: CARMELITA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. [...] 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. [...] (STF - RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Tal entendimento deve ser prestigiado.
Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 04/11/2008 (fl. 87), antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010741-48.2022.4.01.0000 APELANTE: CARMELITA DE JESUS SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3.
Tendo sido ajuizada a ação em 2008, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado. 4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Relator(a) -
14/07/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:52
Conhecido o recurso de CARLOS APARECIDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*70-00 (ADVOGADO) e provido
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12/07/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 12:37
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010741-48.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0026599-62.2008.8.05.0201 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CARMELITA DE JESUS SOUZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS APARECIDO DE ARAUJO, MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010741-48.2022.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/06/2023 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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07/04/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 09:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/04/2022 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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