TRF1 - 1001444-10.2020.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Informação
-
05/04/2024 11:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/04/2024 09:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 18:58
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 08:12
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:55
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/01/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:53
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001444-10.2020.4.01.4002 Ato Ordinatório - via DJen (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGADA: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023. -
14/09/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:33
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:29
Juntada de manifestação
-
29/07/2023 00:57
Juntada de embargos de declaração
-
24/07/2023 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 00:21
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001444-10.2020.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001444-10.2020.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001444-10.2020.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades coatoras a adoção de providências para matrícula da impetrante no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir do semestre 2020.1.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela falta de interesse social ou indisponível na causa. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001444-10.2020.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001444-10.2020.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:33
Voto do relator proferido
-
17/07/2023 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 22:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/06/2023 08:06
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: IARA BEATRIZ DE CARVALHO BOTELHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANISIO GOMES DA SILVA NETO - PI7215-A .
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A .
O processo nº 1001444-10.2020.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DECIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
05/06/2023 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
29/03/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 15:56
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
29/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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