TRF1 - 1004836-95.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004836-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA COSTA DUARTE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO VICTOR DA COSTA DUARTE BORGES contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – SAPS (NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR) vinculado ao MINISTERIO DA SAUDE, objetivando: “a) a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, para o fim possibilitar a participação da parte Impetrante no PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Edital nº 5 de 19 de maio de 2023), autorizando que a mesma possa PARTICIPAR DO CERTAME E APRESENTAR PARTE DOS DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO, nos termos descritos na presente via mandamental; (...) c) requisitadas as informações e ouvidas as partes interessadas, REQUER, ao final, seja JULGADO PROCEDENTE o mandamus, confirmando a liminar, com a concessão da segurança definitiva, nos termos dos pedidos e da fundamentação d) o deferimento da Gratuidade de Justiça, nos termos descritos alhures.” O impetrante alega, em síntese, que graduou-se em medicina no ano de 2022, e estará com todos os documentos necessários para participar do Programa Mais Médicos (edital nº 5/2023) em momento posterior ao fim do período de inscrição, mas, anterior ao exercício das atividades/posse.
Dessa forma, pugna através do presente writ pelo direito de participar do certame, uma vez que cumprirá todos os requisitos previstos no Programa quando da sua alocação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1649494476).
Informações prestadas (id 1677253475).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1728598054).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1885349183).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado processo seletivo.
Pois bem.
O edital nº 5, de 19 de maio de 2023, prevê na cláusula 2.2.1, “a”, que os médicos encaixados no Perfil 1, ou seja, médicos brasileiros formados em instituição estrangeira devem possuir o diploma revalidado no País.
Vejamos: Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante é médico formado em instituição de ensino superior estrangeira, possuindo, tão somente, o certificado de conclusão de curso (id 1644214371), não tendo amealhado aos autos documentação que comprovasse sua aprovação no Revalida.
Ressalte-se que, ainda que se alegue enquadrar-se o imperante no “Perfil 2” do edital, há que salientar que, nesses casos, também há previsão editalícia de apresentação de habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 12.871/2013 (clausula 2.2, “b”), o que não é o caso do impetrante.
Sendo assim, resta claro que falta ao impetrante requisito indispensável para que possa participai do Programa Mais Médicos, visto que não possui habilitação para o exercício profissional no seu País de formação, tampouco, diploma revalidado no Brasil, sendo certo que o fato de possuir certificado de conclusão do curso de Medicina não torna desnecessária referidas exigências.
Ademais, cabe ressaltar que na hipótese de eventual deferimento do pedido do impetrante, estar-se-ia, injustamente, retirando a vaga destinada a outro candidato que atenda todos os requisitos legais para o ingresso no certame.
Acrescente-se, ainda, que o item 3, do Edital nº 5/2023 prevê que, no ato da inscrição, o médico deverá preencher formulário eletrônico com os dados solicitados e prestar as declarações que ficarão registradas no Termo de Aceite.
Deve-se lembrar, ainda, que prestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório implica também, por via reflexa e salutar, respeitar o princípio da isonomia, mormente em face dos médicos que, portadores das imprescindíveis comprovações para o exercício da medicina no exterior, venham a se inscrever correta e validamente no Programa ‘Mais Médicos para o Brasil’.
Nesse contexto, o Edital dispõe acerca dos requisitos para participação no citado PMMB, estando claras as regras.
A inscrição com a entrega da documentação é uma etapa e a validação dos documentos e da inscrição é outra etapa, que todos os participantes devem igualmente cumprir.
Além disso, é requisito para participação no Programa Mais Médicos que o candidato esteja habilitado ao exercício da medicina no exterior e não apenas que possua diplomação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004836-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA COSTA DUARTE BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA SAUDE e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO VICTOR DA COSTA DUARTE BORGES contra ato do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAUDE – SAPS (NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR) vinculado ao MINISTERIO DA SAUDE, objetivando: “a) CONCESSÃO DE LIMINAR, sem a oitiva da parte contrária, para o fim possibilitar a participação da parte Impetrante no PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Edital nº 5 de 19 de maio de 2023), autorizando que a mesma possa PARTICIPAR DO CERTAME E APRESENTAR PARTE DOS DOCUMENTOS EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO, nos termos descritos na presente via mandamental; (...) c) Requisitadas as informações e ouvidas as partes interessadas, REQUER, ao final, seja JULGADO PROCEDENTE o mandamus, confirmando a liminar, com a concessão da segurança definitiva, nos termos dos pedidos e da fundamentação d) O deferimento da Gratuidade de Justiça, nos termos descritos alhures”.
O impetrante alega, em síntese, que se graduou em medicina no ano de 2022 e estará com todos os documentos necessários para participar do Programa Mais Médicos (edital nº 5/2023) em momento posterior ao fim do período de inscrição, mas anterior ao exercício das atividades.
Dessa forma, pugna pelo direito de participar do certame, uma vez que cumprirá todos os requisitos previstos no Programa quando da investidura.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. É sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a inscrição, seleção e posse.
O edital nº 5, de 19 de maio de 2023, prevê na cláusula 2.2.1, “a”, que os médicos enquadrados no Perfil 1, ou seja, médicos brasileiros formados em instituição estrangeira devem possuir o diploma revalidado no País.
Vejamos: Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante é médico formado em instituição de ensino superior estrangeira, possuindo, tão somente, o certificado de conclusão de curso (id 1644214371), não tendo amealhado aos autos documentação que comprove sua aprovação no Revalida.
Ressalte-se que, ainda que se alegue enquadrar-se o imperante no “Perfil 2” do edital, há que salientar que, nesses casos, também há previsão editalícia de apresentação de habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art. 15, §1º, da Lei 12.871/2013 (clausula 2.2, “b”), o que não é o caso do impetrante.
Sendo assim, resta claro que falta ao impetrante requisito indispensável para que possa participar do Programa Mais Médicos, visto que não possui habilitação para o exercício profissional no seu País de formação, tampouco, diploma revalidado no Brasil.
Ademais, cabe ressaltar que, na hipótese de eventual deferimento do pedido do impetrante, estar-se-ia, injustamente, retirando a vaga destinada a outro candidato que atende a todos os requisitos legais para o exercício da função.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a UNIÃO para, querendo, intervir no feito.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/05/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001902-92.2023.4.01.4302
Leonardo Ferreira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriano Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 08:59
Processo nº 0009916-48.2017.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
A.p. de Souza - Paraiso - ME
Advogado: Caio Santana Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2017 19:53
Processo nº 1004695-76.2023.4.01.3502
Joao Victor Silva Matthias
Gerente Executivo da Agencia do Inss Ana...
Advogado: Thayna Beatriz Silva Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 16:56
Processo nº 1001294-96.2019.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Wallison da Costa Silva
Advogado: Eduardo Antunes Segato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 09:44
Processo nº 1001306-13.2019.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eulalio de Castro e Silva
Advogado: Amanda Albertini Colet
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2019 14:52