TRF1 - 0009916-48.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009916-48.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009916-48.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:A.P.
DE SOUZA - PARAISO - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO SANTANA NASCIMENTO - DF29321 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009916-48.2017.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e consectários (ID 28960550 – págs.67/ 73 – fls. 69/73 dos autos digitais).
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 28960550.
Aduz, em suma, que a lei autoriza somente o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 28960550 – pág.82/86 – fls. 75/85 dos autos digitais).
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009916-48.2017.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A Fazenda Nacional objetiva a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que a execução fiscal tenha prosseguimento.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Além do mais, ressalte-se que as execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a dez mil reais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição.
Merece realce o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos procedimentos repetitivos, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita, e que, com a licença de posicionamento outro, vislumbro como aplicável ao presente caso: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEQUENO VALOR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1.
As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.
Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2.
Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.03.09. 3.
Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4.
Recurso especial provido”. (REsp 1111982/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009) Frise-se, por oportuno, que no mesmo sentido tem sido o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, conforme se verifica dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
SÚMULA 452 DO STJ.
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. 'A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício' (Súmula n. 452 do STJ). 2.
O STJ já decidiu, no julgamento do REsp 1.111.982/SP, Primeira Seção, Relator o Min.
Castro Meira, na sistemática de recursos repetitivos, que o fato de a execução fiscal objetivar a cobrança de créditos supostamente de valores baixos ou irrisórios não autoriza ao Judiciário decretar, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, devendo, com fundamento no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, promover o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3.
Apelação provida”. (AC 0070377-64.2009.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, 8ª Turma, julgado em 03/07/2017, e-DJF1 de 21/07/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 E §§ DA LEF. 1.
O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação; deve ser determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição - orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.982/SP, na sistemática de recursos repetitivos, DJe de 25/9/2009. 2.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal.
Transcorridos mais de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. É desnecessária a intimação da Fazenda Nacional da suspensão por ela própria requerida, bem como do ato de arquivamento do feito, que é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão. 4.
Apelação a que se dá provimento. 5.
Processo extinto, de ofício, em face da prescrição”. (AC 0049875-65.2013.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, julgado em 26/06/2017, e-DJF1 de 28/07/2017) Diante disso, dou provimento a apelação para tornar insubsistente a r. sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo de execução em comento. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009916-48.2017.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A.P.
DE SOUZA - PARAISO - ME E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES DE PEQUENO VALOR.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 452 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 2.
As execuções fiscais de débitos iguais ou inferiores a dez mil reais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição. 3.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.982/SP, efetuado sob o rito dos procedimentos repetitivos. 4.
Apelação provida para determinar o prosseguimento do processo de execução em comento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/06/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
26/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: A.P.
DE SOUZA - PARAISO - ME, ADRIANO PEREIRA DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: CAIO SANTANA NASCIMENTO - DF29321 .
O processo nº 0009916-48.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I sobreloja,sl 02-2.
SALA 2A - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]. -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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30/10/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 21:13
Juntada de Petição (outras)
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09/10/2019 21:12
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2017 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/05/2017 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/05/2017 09:39
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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08/05/2017 09:37
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO)
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08/05/2017 09:30
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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19/04/2017 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL (MUTIRÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS)
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19/04/2017 09:02
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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19/04/2017 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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09/03/2017 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/03/2017 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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