TRF1 - 1029346-45.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029346-45.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREA GOMES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN TRINDADE WEBER - PA32363 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do requerimento administrativo nº 72813299 de "Emissão de Pagamento não Recebido".
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, a inicial reclama a análise do pedido administrativo formulado pela impetrante, contudo, os fatos narrados e os documentos acostados mostram que tal pedido já fora analisado, uma vez que o documento de ID 1634617881, p. 01, demonstra que requerimento já fora concluído e indeferido, e como a parte impetrante pede a sua análise, revela-se a ausência de interesse processual nesse pedido.
Ainda que assim não fosse, como foi formulado requerimento administrativo de "emissão de pagamento não recebido", também se evidencia a inadequação da via eleita, considerando que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
Ex positis, indefiro a petição inicial, na forma do art. 485, I e VI do CPC c/c artigo 330 do CPC c/c artigo 17 do CPC.
Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, Data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juiz(a) Federal -
23/05/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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